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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 2693/2014

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a base de cálculo do imposto.

05/01/2015 15:56:28

DECRETO 2.693, DE 29-12-2014
(DO-MT DE 29-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a base de cálculo do imposto.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1° o parágrafo único do artigo 581 das disposições permanentes, mantido o respectivo texto, acrescentando-se ao referido artigo o § 2°, com a seguinte redação:
“Art. 581 ............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1° .................................................................................................................................
...........................................................................................................................................
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo aplica-se, ainda, nas saídas internas de farelo de soja, quando a operação for realizada ao abrigo da isenção prevista no inciso XVIII do artigo 115 do Anexo IV deste regulamento.”
II – alterada a redação do inciso II do § 11 do artigo 788, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 788 ..................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 11 ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS Garantido Integral corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° do Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
................................................................................................................................................”
III – alterada a redação do inciso II do § 8° do artigo 7° do Anexo X, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 7° .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8° ...........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
II – a base de cálculo do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária corresponderá ao valor total do desconto exarado na Nota Fiscal que superar 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, acrescido da margem de lucro prevista no artigo 1° Anexo XI deste regulamento, para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da mercadoria;
................................................................................................................................................”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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