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Mato Grosso

Estado institui Taxa de Serviços Administrativos

Lei 10238/2014

O fato gerador da referida taxa é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Agência de Regulação dos Serviços Públ

07/01/2015 21:24:23

LEI 10.238, DE 30-12-2014
(DO-MT DE 30-12-2014)

TAXA - Instituição

Estado institui Taxa de Serviços Administrativos
O fato gerador da referida taxa é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Serviços Administrativos, tendo como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
Parágrafo único. Os valores dos serviços administrativos serão estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT, sendo o valor monetário obtido da direta multiplicação do valor da unidade pela quantidade de UPF/MT estabelecida para cada serviço, conforme tabela de serviços contida no anexo único desta Lei.
Art. 2º São isentos do pagamento da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.
I - a União, os Estados, os municípios, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações públicas;
II- as instituições sem fins lucrativos, reconhecidas como de utilidade pública pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º A correção dos valores das taxas de que trata o artigo antecedente será efetuada de acordo com a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
Art. 4º Os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão creditados diretamente à AGER/MT na forma definida pelo Governo do Estado.
Art. 5º Os recursos provenientes da Taxa de Serviços Administrativos da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT serão destinados exclusivamente ao custeio e às atividades da AGER/MT, estabelecidas as prioridades por ela estabelecidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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