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Mato Grosso

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 2701/2014

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o Termo de Notificação no Trânsito de Bens.

07/01/2015 21:42:20

DECRETO 2.701, DE 30-12-2014
(DO-MT DE 30-12-2014)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o Termo de Notificação no Trânsito de Bens.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação conferida pela Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014 e Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentados os incisos VI e VII ao caput do artigo 1026, conforme adiante indicado:
“Art. 1026 .......................................................
........................................................................
VI – Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, previsto no artigo 967-A das disposições permanentes;
VII – Termo de Notificação no Trânsito de Bens, previsto no artigo 967-B das disposições permanentes.”
II – acrescentados os artigos 967-A e 967-B as disposições permanentes, com a redação abaixo indicada:
“Art. 967-A O crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, conforme estabelece este artigo. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:
I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
II – da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;
III – da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.
§ 2º O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias conterá:
I - a qualificação do sujeito passivo da obrigação;
II - o local, a data e a hora da lavratura;
III - a descrição da matéria tributável, com menção do fato gerador e respectiva base de cálculo e alíquota;
IV - a disposição da legislação tributária infringida e a penalidade aplicável;
V - o valor original do tributo, e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo;
VI - a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado, com menção do prazo para cumprimento da obrigação;
VII - a indicação da repartição e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação;
VIII - o nome, cargo, matrícula e assinatura do servidor.
§ 3° O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias, a que se refere o caput deste artigo:
I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° deste artigo, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 4° A emissão do Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias:
I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;
II – é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o §1º deste artigo;
III – por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o §1º deste artigo.
§ 5° O Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.
Art. 967-B Nos termos deste artigo, o crédito tributário poderá ser formalizado e instrumentado por meio de Termo de Notificação no Trânsito de Bens. (§8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§ 1° O instrumento a que se refere o caput deste artigo será privativamente expedido no âmbito:
I - das respectivas atribuições regimentares das gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito – SUCIT ou da Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização – SUFIS;
II – da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito, tributo direto, sistemas de informações, no controle do tributo ou na verificação aduaneira;
III – da constituição de crédito tributário decorrente do descumprimento de obrigação tributária de estabelecimento definido como microempresa ou empresa de pequeno porte;
IV - da exigência tributária por descumprimento da obrigação tributária de remetente, destinatário ou transportador em operação ou prestação relativa a mercadoria em trânsito ou controle aduaneiro.
§ 2° O Termo de Notificação no Trânsito de Bens, a que se refere o caput deste artigo:
I – será autorizado mediante consignação expressa, estampada na determinação de trabalho expedida pela chefia de subordinação permanente do executor;
II – será impresso e controlado eletronicamente por aplicação corporativa, devendo atender os requisitos mínimos indicados no § 2° do artigo 961, bem como ser simultâneo e integrado ao Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ;
III – vencerá em 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo;
IV – será convertido em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício, quando não quitado no prazo;
V – deverá ser regularmente notificado ao sujeito passivo no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 3° A emissão do Termo de Notificação no Trânsito de Bens:
I - fica ainda condicionada a que o servidor emitente esteja lotado em caráter permanente no âmbito da própria unidade que lhe determinou o trabalho;
II - é admitida para o cumprimento de tarefas do plano de trabalho ou desenvolvimento de atribuições regimentares no âmbito das unidades a que se refere o §1º deste artigo;
III – por infração a legislação tributária, verificada e apurada no âmbito das unidades e hipóteses a que se refere o §1º deste artigo.
§ 4° O Termo de Notificação no Trânsito de Bens e o crédito tributário com ele formalizado serão processados com observância do disposto no artigo 960, devendo ser registrado, a débito, no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso – CCG/SEFAZ, para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.”
III – alterado o caput do artigo 960, modificado o caput do §1º do artigo 960 e acrescentado o §6º ao artigo 960 das disposições permanentes, que passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 960 Conforme disposto neste capítulo, o crédito tributário poderá ser, de ofício, formalizado e instrumentado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens . (cf. caput do art. 39-B da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.715/2007 e §8º do artigo 39-B da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.234, de 30 de dezembro de 2014)
§1° O crédito tributário formalizado e exigido no Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Documento de Arrecadação, Termo de Intimação, Termo de Apreensão e Depósito, Auto de Infração e Imposição de Multa na Circulação de Mercadorias ou Termo de Notificação no Trânsito de Bens:
.................................
§6º O procedimento preparatório e a lavratura do instrumento a que se refere este artigo e capítulo:
I – observará o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes;
II - possui sua validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
III – fica submetida ao sigilo fiscal a partir do ato prévio ao ato preparatório a sua emissão, hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014;
IV - possui sua validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014
V – observará, quando for o caso, a norma a que se refere o §7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
VI – observará o artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014.”
IV – alterado o §5º do artigo 965 das disposições permanentes, que passa a ter a seguinte redação
“Art. 965 ...............................................
..............................................................
§5º Será sempre convertido no instrumento de formalização do crédito tributário a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes deste Regulamento o Termo de Intimação expedido para atender o processo a que se refere o §8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento.
...............................................................”
V – acrescentado o parágrafo único ao artigo 936 das disposições permanentes, com o seguinte teor:
“Art. 936 .....................................................................................
Parágrafo único. As atividades da Secretaria de Estado de Fazenda e de seus servidores fiscais, dentro da sua área de competência e atribuições, inclusive regimentar, desde o ato prévio ao procedimento preparatório até a lavratura do instrumento de exigência tributária, bem como no processo administrativo tributário e demais disposições a que se refere este regulamento, artigo e capítulo, serão desenvolvidas especialmente atendendo cumulativamente:
I – o disposto nos artigos 931 e 932 das disposições permanentes;
II - a validade condicionada, no que couber, a rigorosa observação do disposto no artigo 36-A da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
III – ao sigilo fiscal a partir do respectivo ato prévio ao ato preparatório a emissão da exigência tributária, hipótese em que qualquer violação da confidencialidade incorre no §§10 e 11 do artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014;
IV - a validade condicionada a rigorosa observação do disposto no artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
V – quando for o caso, a norma a que se refere o §7º do artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014
VI – ao artigo 5º da Lei nº 10.207 de 19 de dezembro de 2014;
VII – o instrumento a que se refere o artigo 981 das disposições permanentes, na hipótese de execução de solicitação externa ou processo indicado no §8º do artigo 931 das disposições permanentes deste Regulamento.”
Art. 2º Revogado o Decreto nº 732, de 07 de outubro de 1991, que dispõe sobre programa integrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública e a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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