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Mato Grosso

Alteradas regras relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual

Portaria SEFAZ 293/2014

Foram introduzidas modificações na Portaria 69 SEFAZ, de 29-9-2000, que que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.

07/01/2015 22:18:19

PORTARIA 293 SEFAZ, DE 29-12-2014
(DO-MT DE 30-12-2014)

ARRECADAÇÃO - Alteração das Normas

Alteradas regras relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual
Foram introduzidas modificações na Portaria 69 SEFAZ, de 29-9-2000, que que consolida as normas relativas ao Sistema de Arrecadação Estadual.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 137 combinado com o inciso XIV do artigo 136 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 2.191, de 13 de março de 2014, combinado, ainda, com o estatuído no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 2.315, de 17 de abril de 2014, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos para anulação de pagamentos de tributos e outras receitas estaduais, quando efetuados mediante fraude contra o Sistema Bancário do País;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 069/2000-SEFAZ, de 29 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acrescentado os §§ 3° e 4° ao artigo 24, conforme segue:
“Art. 24 ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 3° O pedido de restituição de crédito para instituição financeira, cuja arrecadação tenha sido efetuada, comprovadamente, mediante fraude, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento da instituição financeira;
II – boletim de ocorrência;
III – documento assinado pelo titular da conta fraudada negando a autoria do pagamento;
IV – demonstrativo do débito na conta do titular da conta fraudada;
V – demonstrativo do ressarcimento ao titular da conta fraudada;
VI – todo e qualquer documento hábil para comprovar a existência da fraude.
§ 4° Na falta de qualquer dos documentos elencados no § 3° deste artigo, o processo de restituição ficará sobrestado até que os documentos sejam anexados ao processo.”
II – alterada a redação do § 20-A do artigo 31, conforme segue:
“Art. 31 ....................................................................................................................................
.................................................................................................................................................
§ 20-A Não se considera quitado o débito exarado em qualquer documento de arrecadação quando o pagamento ou recolhimento do respectivo valor for efetuado, comprovadamente, mediante fraude contra o Sistema Bancário do País, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do artigo 24.”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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