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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras a serem observadas pelas administradoras de cartões

Decreto 14111/2014

Foram introduzidas modificações no Decreto 13.510, de 14-11-2012, que dispõe sobre a obrigação das empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito.

08/01/2015 11:46:49

DECRETO 14.111, DE 30-12-2014
(DO-MS DE 31-12-2014)

ADMINISTRADORA DE CARTÃO - Alteração das Normas

Alteradas regras a serem observadas pelas administradoras de cartões
Foram introduzidas modificações no Decreto 13.510, de 14-11-2012, que dispõe sobre a obrigação das empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributaria estadual as alterações do Protocolo ECF 04/01, implementadas pelo Protocolo ECF 01/14, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 13.510, de 14 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos, aos dispositivos abaixo indicados:
I - o item 3 - Registro Tipo 10:

“3 - REGISTRO TIPO 10 – MESTRE DA ADMINISTRADORA

 
3.1. ....................................:
3.1.1. Campo 11 - Utilizar sempre o código “2” (Convênio ECF 01/10);
3.1.2. Tabela para preenchimento do campo 12:

Tabela para Código da identificação da natureza das operações informadas 


3.1.3. Tabela para preenchimento do campo 13:

Tabela de Finalidades da Apresentação do Arquivo Magnético 



3.1.3.1. Considera-se “Retificação aditiva de arquivo” (código 3) a inclusão de informações completas de estabelecimentos credenciados por algum motivo não incluído nos arquivos anteriores. No caso de correção ou de inclusão de operações de estabelecimentos credenciados que constam de arquivos anteriores, deve ser utilizada a “Retificação aditiva de arquivo” (código 3), devendo-se neste caso informar novamente todas as operações do estabelecimento credenciado;
3.1.3.2. Para correção de erros nos campos de identificação do credenciado (CNPJ e Inscrição Estadual), deve ser enviado novo arquivo completo, utilizando a “Retificação total de arquivo” (código 2);
3.1.4. Campo 05 – Utilizar a versão do layout corrente - “02”.” (NR)
II - o item 5 - Registro Tipo 65:
“5. .......................................

REGISTRO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS

 
5.1. ....................................:
5.1.1. Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos;
5.1.2. Campo 05 – Informar o número do controle da operação, impresso ou não, atribuído pela administradora ou preencher com brancos em caso de inexistência da informação gerada pela administradora;
5.1.3. Campo 06 – Informar a natureza da operação realizada:
1- para operação com cartão de crédito;
2- para operação com cartão de débito;
5.1.4. Campo 07 – Informar o tipo da operação realizada: 1- para operação eletrônica;
2- para operação manual;
5.1.5. Campo 08 – Informar o valor bruto da operação independente de eventuais
comissões descontadas. Em caso de operação parcelada deve ser informada a soma de todas as parcelas (valor total da operação). Se houver parcelamento com juros pré-fixados cobrados do cliente, estes devem ser incluídos no valor da operação. A informação, a critério da SEFAZ/MS, pode ser sumarizada;
5.1.6. Campo 09 – Informar o código do modelo do documento fiscal conforme a tabela a seguir, ou preencher com zeros em caso de inexistência de informação:

TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS



5.1.7. Campo 10 – preencher com zeros na ausência de informação;
5.1.8. Campo 11 - Informar o Código de Endereçamento Postal (CEP) do estabelecimento credenciado junto à administradora. Deve ser usada a tabela dos Correios;
5.1.9. Campo 12 – Número lógico do Ponto de Venda (PV) do estabelecimento credenciado junto à administradora;
5.1.10. Campo 14 – Informar a sigla da unidade federada do estabelecimento comercial credenciado;
5.1.11. Campo 15 - Código do município conforme designado pelo IBGE. Na falta do código preencher com zeros;
5.1.12. Campos 13 e 16 – Preencher com brancos.” (NR)
III – o subitem 6.1 - Observações - do item 6 - Registro Tipo 66:
“6. ..........................................:
6.1. ........................................
................................................
6.1.3. Campo 03 – Na falta deste campo, preencher com brancos.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

ANDRE PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretario de Estado de Fazenda

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