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Pará

Estado dispõe sobre desconto no IPVA

Decreto 1187/2014

Este Decreto concede desconto, na forma que especifica, pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1-1-2015.

08/01/2015 12:34:40

DECRETO 1.187, DE 30-12-2014
(DO-PA DE 31-12-2014)

IPVA - Desconto

Estado dispõe sobre desconto no IPVA
Este Decreto concede desconto, na forma que especifica, pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1-1-2015.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2015, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data-limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas de trânsito, no ano anterior;
III - integralmente, até a data limite para o pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, hipótese em que não haverá desconto no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2° Fica dispensada a cobrança da taxa de serviços de arrecadação, código de receita 1220-3, no recolhimento do IPVA efetuado por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita 5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação do IPVA).
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro de 2015, restabelecendo-se, ao final desse período, o tratamento tributário previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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