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Fazenda altera procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Resolução GSEFAZ 42/2014

Foram introduzidas modificações na Resolução 22 GSEFAZ, de 28-6-2013, relativamente aos prazos para início de obrigatoriedade de utilização.

08/01/2015 16:53:15

RESOLUÇÃO 42 GSEFAZ, DE 29-12-2014
(DO-E SEFAZ DE 30-12-2014)

NFC-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA
PARA CONSUMIDOR FINAL - Utilização


Fazenda altera procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Resolução 22 GSEFAZ, de 28-6-2013, relativamente aos prazos para início de obrigatoriedade de utilização.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos diferenciados de adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, para os contribuintes do ICMS localizados no interior do Estado, em virtude das dificuldades operacionais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 393 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o inciso IV do caput do art. 3º da Resolução nº 0022/2013 – GSEFAZ, de 28 de junho de 2013, que regulamenta os procedimentos relativos à adesão à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV - a partir de 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes localizados no interior, relacionados no Anexo II desta Resolução, e para os optantes pelo Simples Nacional, localizados na Capital;”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de dezembro de 2014.

Afonso Lobo Moraes
Secretário de Estado da Fazenda

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