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Amazonas

Manaus dispõe sobre a instituição de taxas

Lei 1954/2014

Esta Lei institui as taxas relativas à aprovação de projetos, ao licenciamento e à regularização de construções, exploração de publicidade e autorização de atividades comerciais em áreas públicas.

09/01/2015 11:05:46

LEI 1.954, DE 29-12-2014
(DO-MANAUS DE 29-12-2014)

TAXA - Instituição - Município de Manaus

Manaus dispõe sobre a instituição de taxas
Esta Lei institui as taxas relativas à aprovação de projetos, ao licenciamento e à regularização de construções, exploração de publicidade e autorização de atividades comerciais em áreas públicas.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as taxas constantes dos Anexos I a III desta Lei, relativas à aprovação de projetos, ao licenciamento e à regularização de construções, exploração de publicidade e autorização de atividades comerciais em áreas públicas.
Parágrafo único. Compõem as taxas sob competência do Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano – IMPLURB, aquelas relativas à prestação dos seguintes serviços:
I - alteração do uso do solo e direito de construir, nos termos estabelecidos no Plano Diretor;
II - exploração de publicidade;
III - licenciamento de projetos e de execução de obras;
IV - regularização de edificações;
V - comércio em via pública;
VI - vistoria de edificações.
Art. 2º As taxas instituídas por esta Lei serão lançadas com base no valor vigente da Unidade Fiscal do Município – UFM, obedecidos os percentuais constantes nos Anexos I a III desta Lei.

CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE

Art. 3º O licenciamento da publicidade terá, em regra, prazo de vigência anual, coincidindo com o calendário fiscal, devendo ser pago até o final do primeiro trimestre, caso em que será concedido desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento integral em única parcela.
§ 1º Considerar-se-á automaticamente renovada a publicidade regularizada pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo ao interessado, caso não tenha interesse na sua renovação, informar ao IMPLURB até o último dia do ano do exercício autorizado.
§ 2º Os serviços de publicidade de mobiliários fixos licenciados em caráter temporário, para o período solicitado pelo interessado, poderão ser renovados por apenas um período de igual tempo.
§ 3º Ficam sujeitos ao pagamento do dobro das taxas previstas no Anexo II, os anúncios referentes a bebidas alcoólicas e cigarros, assim como os redigidos em língua estrangeira.
Art. 4º Para a publicidade em painéis de LED, os valores serão diferenciados conforme distinção de móveis ou fixos, sendo que, para os móveis, somente será concedida autorização em caráter temporário para, no máximo, 3 (três) meses, prorrogável por igual período.
Art. 5º A falta de licenciamento ou o seu não pagamento integral, até o término do prazo do parcelamento, ensejará a aplicação de multa e a retirada do engenho, nos termos previstos no Código de Posturas do Município.
Art. 6º Nos serviços de licenciamento de engenhos publicitários, será cobrada taxa de vistoria decorrente da diligência efetuada para verificação da adequação dos mobiliários ao requerimento do interessado.

CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE PROJETOS E DE EXECUÇÃO DE OBRAS

Art. 7º Nos serviços de licenciamento de projetos e execução de obras, assim como de sua regularização, serão cobradas taxas decorrentes de:
I - vistoria efetuada no imóvel para verificação da execução da obra e sua adequação ao projeto aprovado;
II - vistoria para verificação da volumetria da obra;
III - verificação do uso ou da atividade pretendida ou exercida no imóvel;
IV - constatação da anuência dos moradores;
V - análise de Estudo de Impacto de Vizinhança necessária para emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de atividades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente;
VI - aprovação de desmembramento e remembramento;
VII - autenticação e cópia de projetos;
VIII - certidão de viabilidade para implantação de loteamentos, condomínios e conjuntos;
IX - expedição de certidões e segundas vias referentes a processos em trâmite, tais como, diretrizes, informação em geral e uso do solo;
X - revalidação de alvarás.
Art. 8º O licenciamento de obras será concedido pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser outro, a critério e sob responsabilidade do requerente, devendo a taxa, neste caso, ser cobrada proporcionalmente, de acordo com o Anexo I.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 9º Fica instituída a taxa referente à concessão da Certidão de Habitabilidade, cujo valor será o mesmo devido pela regularização de obras e edificações e sua alíquota é a estabelecida no Anexo I.
Art. 10. Para concessão das certidões de “habite-se” e habitabilidade, será devido ainda o pagamento referente à prévia vistoria decorrente da diligência efetuada no imóvel, para verificação da conclusão da obra de acordo com o projeto aprovado.

CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO DO COMÉRCIO ALTERNATIVO E USO DE ÁREAS PÚBLICAS

Art. 11. As taxas referentes ao licenciamento da exploração comercial de mobiliários públicos serão estabelecidas de acordo com a área a ser explorada, a sua localização, isto é, o valor comercial da área e as benfeitorias públicas existentes.
Parágrafo único. As taxas referentes aos mobiliários de propriedade privada são aquelas estabelecidas no Anexo III.
Art. 12. Compreendem os serviços de exploração comercial de áreas públicas:
I - bancas de revistas;
II - quiosques de comidas;
III - lanchonetes instaladas em veículos automotivos, tais como trailers, utilitários, vans e food trucks;
IV - quiosques de serviços diversos tais como cabines de rádio táxi, cabines de caixas de bancos, venda de GLP e outros instalados de forma fixa ou provisória;
V - aluguel de mobiliários como carros, bicicletas e brinquedos;
VI - barracas móveis para uso de apoio ou promoção de atividades.
Art. 13. Para o, inos eventos de reunião de público, tais como, festas e corridas, será levado em consideração a área a ser mobilizada e interditada nos dias anteriores e posteriores ao evento e o período de ocupação desse espaçcluída a área ocupada por barracas de apoio.

CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO

Art. 14. Poderá ser parcelada a taxa de licenciamento de engenhos publicitários em até 6 (seis) vezes, sem juros e multa, desde que a primeira parcela seja paga até o final do primeiro trimestre, e as demais nos meses subsequentes, e seus valores não sejam inferiores a 2 (duas) UFMs.
Art. 15. As taxas relativas aos serviços de aprovação de projetos, execução e regularização de obras e dos serviços delas decorrentes, poderão ser parceladas em até 24 (vinte e quatro) vezes, conforme requerimento do interessado, desde que:
I - para construções de até 1.000 m² (mil metros quadrados), com parcelas mínimas de 2 (duas) UFMs;
II - para construções com área total do imóvel ou construída superior a 1.000 m² (mil metros quadrados), com parcelas mínimas de 100 (cem) UFMs.
Parágrafo único. O parcelamento de taxas relativas ao licenciamento de obras está vinculado ao prazo de validade do respectivo alvará, no caso de prazos inferiores a 12 (doze) meses.
Art. 16. As taxas para licenciamento de bancas de revistas, lanchonetes, barracas diversas, quiosques diversos e cabines de rádio táxi, poderão ser parceladas em até 10 (dez) vezes, conforme requerimento do interessado, com parcelas não inferiores a 2 (duas) UFMs.
Art. 17. Deferido o parcelamento de que tratam os artigos anteriores, o interessado deve assinar Termo de Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento em favor do IMPLURB, com valores expressos em UFMs.
Parágrafo único. No Termo de Confissão de Dívida e Promessa de Pagamento, o interessado deve declarar ciência de que incorrerá em mora na falta de pagamento de qualquer das parcelas, sendo extinto o parcelamento, independente de quantas parcelas tenham sido pagas e com antecipação dos demais vencimentos, incidindo, sobre a soma desses, multas e juros moratórios nas mesmas condições aplicadas aos créditos tributários do Município, até o efetivo pagamento, sem prejuízo da imediata suspensão da licença que tiver sido expedida, até a regularização do pagamento.

CAPÍTULO VII
DA COBRANÇA DOS CRÉDITOS

Art. 18. Compete ao IMPLURB:
I - exigir a comprovação do pagamento da taxa;
II - calcular e cobrar o débito, quando verificado que o interessado deixou de efetuar o pagamento no prazo devido, no todo ou em parte.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os pagamentos referentes às taxas aqui inscritas serão efetivados antes da prestação dos serviços ou antes da emissão das certidões.
Art. 20. A partir da segunda listagem de exigências técnicas para reanálise do Estudo de Impacto de Vizinhança, tendo como fundamento a necessidade de correção ou complementação do estudo, será exigida a cobrança de taxa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido, exceto se relativa a itens não exigidos anteriormente.
Parágrafo único. A taxa de análise do Estudo de Impacto de Vizinhança corresponde ao exame do estudo, emissão de pareceres e relatórios e listagem de exigências para sua aprovação.
Art. 21. As taxas serão recolhidas em guia própria, conforme regulamento, e destinadas ao IMPLURB.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
 


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