PORTARIA 312 SEFAZ, DE 1-12-2014
(DO-MA DE 30-12-2014)
IPVA - Recolhimento
Fixado prazo para recolhimento do IPVA
O imposto relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em cota única ou em 3 parcelas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que dispõem os artigos 95 e 96 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 e o parágrafo único do artigo 19 e artigo 20 do Decreto nº 20.685, de 23 de julho de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constantes da tabela do Anexo Único desta Portaria, relativos ao exercício de 2014.
Art. 2º – O pagamento do tributo aludido no artigo anterior obedecerá aos seguintes prazos:Art. 3º – Que fica vedado o parcelamento de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 (cem reais), bem como valores relativos ao primeiro emplacamento.
Art. 4º – Conceder desconto de 5% (cinco) para pagamento antecipado, em cota única, do IPVA, até 31 de janeiro de 2015.
Art. 5º O pagamento do IPVA dar-se-á:
I - em cota única;
II - de forma parcelada, sendo observados os seguintes critérios:
a) ao quitar a 1ª cota, até a data do seu vencimento;
b) caso haja atraso no pagamento da 2ª cota, esta só poderá ser quitada juntamente com a 3ª cota, com os acréscimos moratórios calculados a partir do vencimento da 2ª cota.
Art. 6º – Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda