LEI COMPLEMENTAR 4.662, DE 19-12-2014
(DO-TERESINA DE 26-12-2014)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de Teresina
Teresina altera o Código Tributário
Esta modificação na Lei Complementar 3.606, de 29-12-2006, dispõe sobre a definição de gleba, para efeitos de lançamento do IPTU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 35, da Lei Complementar nº 3.606, de 29.12.2006 (Código Tributário do Município de Teresina), modificado pela Lei Complementar nº 4.212, de 22.12.2011, passa a vigorar com a seguinte redação, alterando-se o caput, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, e acrescentando-se o § 2º:
“Art. 35. Considera-se gleba, para os efeitos deste Código, o terreno com área igual ou superior a quinze mil metros quadrados, edificados ou não, para as quais adotar-se-á a metodologia normatizada para glebas, no Anexo IV, deste Código e utilizar-se-ão os valores da Tabela IX, do Anexo II, deste Código, cujos fatores de glebas serão aumentados em 30% (trinta por cento) a cada exercício, a partir de 2015, até alcançarem o valor igual a 1,000 (um).
§ 1º Excetua-se da hipótese prevista no caput, deste artigo, os terrenos edificados para fins não residenciais e os terrenos, edificados ou não, circunscritos a condomínios, loteamentos fechados e congêneres.
§ 2º Para os lançamentos do IPTU, referentes aos exercícios de 2015 e seguintes, dos imóveis que, exclusivamente por força desta Lei Complementar, tiverem alterado o tratamento favorecido na metodologia normatizada para gleba, a diferença nominal entre o crédito tributário do exercício corrente e o valor do imposto lançado no exercício anterior, ficará limitada a 30% (trinta por cento) deste.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina