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Piauí

Teresina dispõe sobre a Incorporação Imobiliária Direta

Lei Complementar 4663/2014

Esta Lei Complementar estabelece os requisitos suficientes para a caracterização da Incorporação Imobiliária Direta e configuração do fato gerador do ITBI, e não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.

09/01/2015 16:32:17

LEI COMPLEMENTAR 4.663, DE 19-12-2014
(DO-TERESINA DE 26-12-2014)

INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - Caracterização - Município de Teresina

Teresina dispõe sobre a Incorporação Imobiliária Direta
Esta Lei Complementar estabelece os requisitos suficientes para a caracterização da Incorporação Imobiliária Direta e configuração do fato gerador do ITBI, e não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° São requisitos suficientes para a caracterização da Incorporação Imobiliária Direta e configuração do fato gerador do ITBI, e não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, no âmbito do Município de Teresina:
I - o construtor-incorporador possuir direito real sobre o imóvel onde efetue a incorporação;
II - construir com mão de obra própria e com recursos exclusivamente seus ou oriundos de financiamentos que obtenha no mercado.
Parágrafo único. Incidirá o ISS enquanto não atendido o requisito previsto no inciso I, do art. 1º, desta Lei Complementar, e incidirá o ITBI proporcionalmente ao custo da fração ainda não edificada, no momento em que este requisito passe a ser atendido.
Art. 2° A ocorrência do fato gerador do ITBI independe do registro da incorporação imobiliária no competente cartório de registro de imóveis.
Art. 3° A alteridade é requisito essencial à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, de maneira que a caracterização da Incorporação Imobiliária Direta depende da comprovação de que a pessoa do construtor (prestador dos serviços) coincide com a pessoa do incorporador (tomador do serviço).
Parágrafo único. O requisito a que alude o inciso I, do art. 1°, desta Lei Complementar é dispensado nos casos em que o incorporador-construtor demonstrar a ausência de alteridade na execução do empreendimento por meio da apresentação cumulativa dos seguintes documentos:
I - o compromisso de compra e venda para entrega futura de unidades autônomas, objeto da incorporação no mercado de consumo pelo próprio incorporador-construtor da obra;
II - a indicação de que o incorporador-construtor, nos documentos de responsabilidade técnica (ART de Projetos, ART de Construção e Alvará de Construção), é o proprietário da obra e o responsável pela construção; e
III - os registros contábeis e as declarações fiscais que demonstrem que a receita de venda, das unidades autônomas incorporadas, pertence ao próprio incorporador-construtor da obra do empreendimento.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01.01.2014.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina



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