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Piauí

Teresina altera o Código Tributário

Lei Complementar 4664/2014

Estas modificações na Lei Complementar 3.606, de 29-12-2006, dispõem, em especial, sobre a taxa de resíduos sólidos domiciliares.

09/01/2015 16:38:28

LEI COMPLEMENTAR 4.664, DE 19-12-2014
(DO-TERESINA DE 26-12-2014)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração - Município de Teresina

Teresina altera o Código Tributário
Estas modificações na Lei Complementar 3.606, de 29-12-2006, dispõem, em especial, sobre a taxa de resíduos sólidos domiciliares.


O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, ESTADO DO PIAUÍ Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 284, da Lei Complementar nº 3.606, de 29 de dezembro de 2006 (Código Tributário do Município de Teresina), com alterações posteriores, passa a vigorar com nova redação do inciso VII, com renumeração do § 1º para parágrafo único, e com nova redação da alínea “g”, tendo a seguinte redação:
“Art. 284. .................................................................................................
...................................................
.................................................................................................................
....................................................
VII - coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares; e
.................................................................................................................
....................................................
Parágrafo único. As taxas a que se refere este artigo são devidas:
.................................................................................................................
...................................................
g) na hipótese do inciso VII, deste artigo, pela pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que requeira a coleta, o transporte, o tratamento ou a disposição final de resíduos sólidos extradomiciliares;
.................................................................................................................
..................................................”
Art. 2º A Lei Complementar nº 3.606/2006, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescida do art. 284-A, com a seguinte redação:
“Art. 284-A. São resíduos sólidos extradomiciliares, referidos no art. 284, inciso VII, aqueles que por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade, ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, compreendendo os abaixo especificados:
I - resíduos de serviços de saúde - RSS e congêneres;
II - restos de matadouros de animais, restos de entrepostos de alimentos, restos de alimentos sujeitos à rápida deterioração provenientes de feiras públicas permanentes, mercados, supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, alimentos deteriorados ou condenados, ossos, sebos e vísceras;
III - resíduos contundentes ou perfurantes, não caracterizados como resíduos de serviços de saúde, cuja produção exceda o volume de 25 (vinte e cinco) litros ou 15 (quinze) quilos por período de 24 (vinte e quatro) horas;
IV - resíduos de Construção e Demolição – RCD;
V - bens móveis domésticos imprestáveis e demais resíduos volumosos;
VI - resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar ou horta, especialmente troncos, aparas, galhadas e assemelhados, de acordo com as quantidades e periodicidade estabelecidas pelo órgão ou entidade municipal competente pela limpeza urbana;
VII - a parcela de resíduos gerados em edificações unifamiliares ou multifamiliares com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por unidade domiciliar, fixado para a coleta regular;
VIII - a parcela de resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou imóveis não residenciais, com características de resíduos domiciliares, que exceda ao volume de 120 (cento e vinte) litros ou 60 (sessenta) quilos, por período de 24 (vinte e quatro) horas, por contribuinte, fixado para a coleta regular;
IX - produtos da limpeza de terrenos não edificados ou não utilizados;
X - outros Resíduos Extradomiciliares, definidos em regulamento, que pela sua composição qualitativa ou quantitativa, enquadrem-se na presente classificação.”
Art. 3º O art. 285, da Lei Complementar nº 3.606/2006, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285. O fato gerador da TSMD ocorre com a efetiva prestação do serviço e o seu respectivo valor será o constante nas Tabelas 1 e 2, do Anexo XIV, integrante deste Código, corrigido, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA - E) calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo.”
Art. 4º O art. 286, da Lei Complementar nº 3.606/2006, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 286. ................................................................................
..................................................................
Parágrafo único. Excetuam-se das disposições do caput deste artigo os serviços dispostos no art. 284, inciso VII, para os quais o recolhimento da taxa deve ser efetuado em cota única, antecipadamente à execução do serviço.”
Art. 5º O item 7, da Tabela 1, do Anexo XIV, da Lei Complementar nº 3.606/2006, com alterações posteriores, acrescido dos subitens 7.1 ao 7.23, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 6º Este Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
FIRMINO DA SILVEIRA SOARES FILHO
Prefeito de Teresina




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