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Alagoas

Estado dispõe sobre a liquidação de débitos mediante a utilização de créditos contra o Estado

Decreto 37519/2014

Estas modificações na Lei 1.738, de 19-12-2003, determina que créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar dec

09/01/2015 17:27:35

DECRETO 37.519, DE 29-12-2014
(DO-AL DE 30-12-2014)

DÉBITO FISCAL - Compensação

Estado dispõe sobre a liquidação de débitos mediante a utilização de créditos contra o Estado
Estas modificações na Lei 1.738, de 19-12-2003, determina que créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual nº 6.410, de 24 de outubro de 2003, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1101-3395/2014,
DECRETA:
Art. 1º O art. 9º do Decreto Estadual nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 9º Os créditos oriundos de precatórios e sentenças judiciais de natureza contratual ou quaisquer outros, só podem ser utilizados após o esgotamento de todos os créditos de natureza alimentar decorrentes de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao crédito com valor reconhecido em sentença judicial transitada em julgado em processo de conhecimento, desde que:
I - a compensação seja requerida por sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade primitiva do crédito;
II - na compensação seja utilizado, no mínimo, 40% (quarenta por cento) de créditos de natureza alimentar decorrente de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 8º;
III - os creditos decorrentes de sentenças judiciais com trânsito em julgado sejam objeto de homologação pela Administração Pública na forma disposta na própria decisão, e seu valor atualizado pelo mesmo índice de correção utilizado pelo Conselho Nacional de Justiça para a atualização dos precatórios judiciais;
IV - a sua utilização na liquidação de ICMS decorrente de importação do exterior, observada a ordem de liquidação prevista no art. 4º, atenda ao seguinte:
a) seja restrita à operação:
1. com o diferimento previsto no inciso II do § 2º do art. 3º, ou
2. de aquisição de mercadoria a ser utilizada diretamente no processo de industrialização ou de bem para uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento importador;
b) tratando-se de estabelecimento com incentivo fiscal da Lei Estadual 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, renuncie à utilização como crédito do imposto relativo à importação;
c) haja prévia concessão de regime especial em pedido em que o contribuinte declare:
1. no caso da alínea b deste inciso, sua renúncia à utilização como crédito do imposto relativo à importação;
2. quanto às demais situações, que a importação não deve gerar crédito acumulado e, caso gere, deve ser estornado;
V - a utilização do crédito ocorra no prazo de até 4 (quatro) anos a contar da abertura da conta gráfica específica a ele relativa, findo o qual será considerado extinto o saldo de crédito eventualmente existente; e
VI - o sujeito passivo não possua, na data de início de vigência deste parágrafo, crédito de natureza alimentar, ou, caso possua, seja este em primeiro lugar utilizado para a liquidação.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

TEOTONIO VILELA FILHO
Governador

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