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Acre

Estado dispõe sobre as taxas de expediente e segurança pública

Lei Complementar 292/2014

Estas modificações na Lei Complementar 56, de 10-7-97, tratam de valores da taxa de segurança, Haverá isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade e da taxa de expediente referente aos serviços que especifica.

09/01/2015 22:27:54

LEI COMPLEMENTAR 292, DE 30-12-2014
(DO-AC DE 31-12-2014)

TAXA - Alteração das Normas

Estado dispõe sobre as taxas de expediente e segurança pública
Estas modificações na Lei Complementar 56, de 10-7-97, tratam de valores da taxa de segurança, isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade e da taxa de expediente referente aos serviços que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Tabela “A” da Lei Complementar n. 56, de 10 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
TABELA
” (NR)
Art. 2º A Classe 01 da Tabela “F” da Lei Complementar n. 56, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“TABELA F
TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA
 
” (NR)
Parágrafo único. Haverá isenção do tributo correspondente à expedição de Carteira de Identidade quando a emissão do documento for motivada por crime de que foi vítima o respectivo titular.
Art. 3º Fica acrescido o art. 1º-A à Lei Complementar n. 56, de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Ficam isentos da taxa de expediente os serviços relacionados nas Classes 2.14, quando prestados pela internet.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre

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