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Rio de Janeiro

Estabelecidas novas normas relativas ao cadastro para unidade auxiliar-escritório administrativo

Resolução SEFAZ 868/2015

18/03/2015 10:38:40

RESOLUÇÃO 868 SEFAZ, DE 13-3-2015
(DO-RJ DE 18-3-2015)
Resolução 911 Sefaz, de 30-6-2015 - Exclui estabelecimentos da relação constante do Anexo Único

CADASTRO – Normas

Estabelecidas novas normas relativas ao cadastro para unidade auxiliar-escritório administrativo
Os estabelecimentos classificados como unidade auxiliar-escritório administrativo que não se enquadrem nas novas disposições para concessão de inscrição estadual deverão apresentar pedido de baixa.
Na hipótese de o estabelecimento estar indevidamente enquadrado como unidade auxiliar-escritório administrativo, o interessado deverá transmitir DOCAD eletrônico de alteração de dado cadastral, a fim de alterar sua classificação para unidade operacional.


PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PRORROGADO PARA 31-7-2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, e considerando o disposto no Processo nº E-04/107/1/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação do inciso I do § 1º do art. 3º:
“Art. 3º. [...]
[...]
I - os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas, exceto nos casos previstos no inciso IX do
artigo 20;”
II - nova redação do inciso IX do art. 20:
“Art. 20. [...]
[...]
IX - escritório de empresa, com estabelecimento operacional inscrito e localizado neste Estado, que adquira, em operação interestadual, mercadoria para uso e consumo ou ativo fixo que se destinem às unidades operacionais;”
III - nova redação da alínea “d” do inciso I do art. 35:
“Art. 35. [...]
[...]
I - [...]
[...]
d) estabelecimentos classificados como unidade auxiliar – escritório administrativo, desde que haja perfeita separação física de seus espaços utilizáveis;”
IV - revogação do inciso X do art. 20.
Art. 2º- Os estabelecimentos classificados como unidade auxiliar-escritório administrativo que não se enquadrem nas novas disposições para concessão de inscrição estadual, conforme alteração promovida à Resolução SEFAZ nº 720/2014, pelo art. 1º, desta Resolução, deverão apresentar pedido de baixa no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação desta Resolução.
§ 1º- Na hipótese de o estabelecimento estar indevidamente enquadrado como unidade auxiliar - escritório administrativo, o interessado deverá, no mesmo prazo previsto no caput deste artigo, transmitir DOCAD eletrônico de alteração de dado cadastral, a fim de alterar sua classificação para unidade operacional, conforme definida no inciso I do art. 8º do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo estão relacionados no Anexo Único desta Resolução.
Art. 3º - O não atendimento do disposto no art. 2º desta Resolução, no prazo nele previsto, implicará impedimento da inscrição estadual, por força do disposto no inciso I do art. 35 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

(art. 2º, § 2º)

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