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Rio de Janeiro

Alteradas normas cadastrais para estabelecimentos que exercem atividades simultâneas no mesmo local

Resolução SEFAZ 865/2015

18/03/2015 10:23:51

RESOLUÇÃO 865 SEFAZ, DE 13-3-2015
(DO-RJ DE 18-3-2015)

CADASTRO - Normas

Alteradas normas cadastrais para estabelecimentos que exercem atividades simultâneas no mesmo local
Os estabelecimentos dedicados à agricultura ou extração mineral, que realizem, de forma integrada e no mesmo local, industrialização/comercialização dos produtos resultantes dessas atividades detentoras de duas inscrições estaduais vinculadas a um mesmo CNPJ deverão:
– transmitir DOCAD eletrônico de alteração de dados cadastrais da inscrição estadual em que conste a atividade economicamente preponderante do estabelecimento, de modo a fazer nela constar até duas atividades secundárias, eleitas em razão de sua relevância dentre as demais porventura exercidas; e
– solicitar baixa de sua outra inscrição estadual.


PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO PRORROGADO PARA 31-7-2015

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no art. 4º do Livro VI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/097/6/2015,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de conciliar a legislação estadual com os ditames da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e da Lei Fderal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, que criou a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), e
- que, em razão da legislação supra citada, não será possível a manutenção de mais de uma inscrição estadual vinculada a uma mesmo CNPJ;
RESOLVE:
Art. 1º - O art. 53 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, revogado seu parágrafo único:
“Art. 53- Não será admitida mais de uma inscrição estadual por CNPJ.”

Art. 2º - Os contribuintes que, em razão do disposto no inciso I e II do art. 53 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, na redação anterior à modificação introduzida por esta Resolução, possuem inscrições estaduais distintas vinculadas a um único CNPJ deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Resolução:
I - transmitir DOCAD eletrônico de alteração de dados cadastrais da inscrição estadual em que conste a atividade economicamente preponderante do estabelecimento, de modo a fazer dela constar até duas atividades secundárias, eleitas em razão de sua relevância dentre as demais porventura exercidas;
II - solicitar baixa de sua outra inscrição estadual.
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não prejudica o exercício de demais atividades que, por impossibilidade técnica de constar do CAD-ICMS mais do que duas atividades secundárias, deixaram de ser indicadas pelo contribuinte.
§ 2º - A baixa das inscrições de que trata o inciso II deste artigo será realizada de forma sumária, ficando as verificações fiscais postergadas para o momento em que vier a ser fiscalizado o estabelecimento detentor da inscrição remanescente.
§ 3º - A empresa deverá, antes de apresentar o pedido de baixa de que trata o inciso II deste artigo, promover, para o estabelecimento remanescente, as devidas transferências de estoque de mercadorias e bens do ativo imobilizado, resguardado o direito ao crédito, nas condições previstas na legislação, devendo a operação ser acobertada por documento fiscal, no qual deverá constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de mercadoria ou bem do ativo em razão de baixa de inscrição por força do disposto na Resolução SEFAZ nº 865/2015”.
§ 4º - Os contribuintes a que se refere o caput deste artigo estão relacionados no Anexo Único desta Resolução.

Art. 3º - O não atendimento do disposto no art. 2º desta Resolução, no prazo nele previsto, implicará impedimento de ambas as inscrições estaduais, por força do disposto no inciso XI do art. 113 do Anexo I da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014, que perdurará enquanto não atendidas as disposições do referido art. 2º .

Parágrafo Único - Somente será permitida a reativação de uma inscrição estadual.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

(Art. 2º, § 4º)

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