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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de combustíveis

Decreto 52290/2015

16/03/2015 11:56:59

DECRETO 52.290, DE 13-3-2015
(DO-RS DE 16-3-2015)

REGULAMENTO – Alteração

 RICMS é alterado para dispor sobre a substituição tributária de combustíveis
Esta alteração do Decreto 37.699/97, que produz efeitos a partir de 16-3-2015, eleva a margem de valor agregado para o cálculo da substituição tributária nas operações com gasolina “A”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no disposto no Ato COTEPE/MVA nº 4/15, publicado no Diário Oficial da União de 11/03/2015, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4459 - No art. 132 do Livro III, é dada nova redação aos seguintes dispositivos:
a) tabela do inciso II:

Item

Produto

Operações 
internas

Operações interestaduais

Origem
nacional

Originado de 
importação
(alíquota de 4%)

1
2
3
4
5
6

7
8

9

Álcool hidratado
Gasolina "A"
GLP
Óleo combustível
Óleo diesel
Demais combustíveis líquidos e
gasosos derivados de petróleo
Lubrificante derivado de petróleo
Lubrificante não derivado de
petróleo
Demais mercadorias

18,30%
91,85%
155,85%
9,96%
44,24%

30,00%
61,31%

61,31%
30,00%

38,81%
155,80%
190,74%
32,48%
63,91%

56,63%
94,35%

71,03%
37,83%

51,43%
-
-
-
-

-
-

86,58%
50,36% 

b) tabela do inciso IV:
“ 

Item

Produto

Operações 
internas

Operações 
interestaduais

1
2
3
4
5

Gasolina "A"
GLP
Óleo diesel
Lubrificante derivado de petróleo
Lubrificante não derivado de petróleo

91,85%
155,85%
44,24%
61,31%
61,31%

155,80%
190,74%
63,91%
94,35%
86,58%

 c) tabela do § 1º:
“ 

Item

Produto

Operações
internas

Operações 
interestaduais

1
2
3

Gasolina "A"
GLP
Óleo Diesel

157,40%
205,92%
71,39%

243,20%
247,64%
94,76%


Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2015.

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