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Amazonas

Manaus altera o Processo Administrativo Fiscal

Decreto 3027/2015

Estas modificações no Decreto 681, de 11-7-91, dispõem sobre a intimação e o Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo.

16/03/2015 11:37:31

DECRETO 3.027, DE 13-3-2015
(DO-MANAUS DE 13-3-2015)

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Alteração - Município de Manaus

Manaus altera o Processo Administrativo Fiscal
Estas modificações no Decreto 681, de 11-7-91, dispõem sobre a intimação e
o Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo.


O PREFEITO DE MANAUS, no exercício da competência que lhe outorga o inciso I do artigo 128 da Lei Orgânica do Município de Manaus;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 76 e 102 da Lei no 1.697, de 20 de dezembro de1983, com redação dada pela Lei no 1.186, de 31 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO ainda o que consta nos autos do Processo nº 2015/16568/16596/00110,
DECRETA:
Art. 1° O art. 9º do Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal do Município de Manaus, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° Far-se-á a intimação:
I -por meio eletrônico mediante envio ao Domicilio Tributário Eletrônico - DT-e do sujeito passivo;
II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
III - por via postal, com prova de recebimento;
IV -por edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município ou em jornal de circulação diária local.
§ 1° Considera-se feita a intimação, respectivamente, nas situações previstas neste artigo:
I -no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, e caso não efetive a consulta, em 10(dez) dias contados da data de envio da comunicação.
II - na data da ciência do sujeito passivo, seu mandatário preposto;
III -na data do recebimento, por via postal;
IV -na data de circulação do Diário Oficial do Município ou do jornal de circulação diária local;
§ 2° A utilização das formas de intimação previstas nos incisos I a IV deste artigo não está sujeita à ordem de preferência.
§ 3° Para fins de intimação por meio da forma prevista no inciso I deste artigo, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço eletrônico atribuído pela administração tributária; e
II - o endereço postal fornecido por ele à administração municipal para fins de licenciamento ou cadastro fiscal”.
Art. 2° O Decreto n° 681, 11 de julho de 1991, que regulamenta do Processo Administrativo Fiscal, fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 9°-A O uso do meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a tramitação de peças processuais será admitido nos termos da legislação.
Art. 9°-B O envio de petições, de impugnações e recursos, e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, sendo obrigatório o credenciamento prévio do sujeito passivo na SEMEF.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 9°-C Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico ao sujeito passivo.
Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia, considerando o horário de Manaus.
Art. 9°-D As intimações, quando feitas por meio eletrônico, dispensam a publicação no órgão de imprensa oficial.
§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação.
§ 2° A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte à consulta eletrônica referida no § 1º, quando esta se realizar em dia não útil.
§ 3° A consulta referida nos §§ 1° e 2° deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4° Nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burlar o sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade.
§ 5° As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
........................... 
Art. 21-A Admitir-se-á a Notificação de Lançamento do Imposto sobre Serviços e Qualquer Natureza - ISSQNe ou de penalidades, quando detectadas infrações à legislação tributária municipal por instrumentos de inteligência e controle efetuados em sistemas de informações que a Administração Fazendária disponha ou tenha acesso por meio de convênios com as Fazendas Estadual e Federal, a qual deverá ser lavrada por autoridade fiscal competente, observado, em especial, o disposto nos incisos de I a IV do art. 21, nos artigos 27 a 29 e demais dispositivos cabíveis deste Processo Administrativo Fiscal, garantindo-se ao notificado o contraditório e a ampla defesa, ficando dispensadas Designações de Ações Fiscais, lavratura de termos de início, de ocorrência e de encerramento de ação fiscal, e demais formalidades próprias de procedimentos referentes a auditorias fiscais, diligências e perícias.
Parágrafo único. A impugnação e o recurso voluntário podem ser parciais, facultando-se ao defendente o recolhimento da parcela incontroversa em primeira instância administrativa, aplicando-se os descontos legais referentes à redução da multa por infração nos prazos estabelecidos na da legislação municipal”.
Art. 3° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito Municipal de Manaus

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