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Bahia

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2014

Decreto 15799/2015

Os varejistas poderão pagar o imposto em até 3 parcelas iguais e consecutivas, nas condições que especifica.

30/12/2014 07:36:57

DECRETO 15.799, DE 29-12-2014
(DO-BA DE 30-12-2014)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Fixado prazo especial de recolhimento para o ICMS de dezembro/2014
Os varejistas poderão pagar o imposto em até 3 parcelas iguais e consecutivas, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2014, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/01/15, 09/02/15 e 09/03/15.
§ 1º - Para exercício da opção a que se refere o caput deste artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 3º - Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de dezembro de 2014, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 26/01/15, 25/02/15 e 25/03/15.
Art. 2º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
b) comércio de caminhões, reboques, semirreboques, ônibus e micro-ônibus novos e usados;
c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados;
II - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.
Art. 3º - Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAQUES WAGNER
Governador

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