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São Paulo

Município de São Paulo concede remissão de débitos do IPTU do exercício de 2014

Lei 16098/2015

Ficam remitidos os débitos decorrentes de diferença apurada entre o valor devido pela aplicação da Lei 15.889/2013 e o calculado conforme o Decreto 54.731/2013. Na hipótese de pagamento a maior, a diferença apurada será compensada dos valores do IPTU

30/12/2014 14:00:38

LEI 16.098, DE 29-12-2014
(DO-MSP DE 30-12-2014)

REGULAMENTADA PELO DECRETO 56.097/2015

DÉBITO FISCAL – Remissão – Município de São Paulo

Município de São Paulo concede remissão de débitos do IPTU do exercício de 2014
Ficam remitidos os débitos decorrentes de diferença apurada entre o valor devido pela aplicação da Lei 15.889/2013 e o calculado conforme o Decreto 54.731/2013.
Na hipótese de pagamento a maior, a diferença apurada será compensada dos valores do IPTU devido nos exercícios de 2015 e 2016.
Este Ato também altera a Lei 11.154/91, aumentando para 3% a alíquota aplicável no cálculo do ITBI, sobre o valor restante, que exceder o limite de R$ 65.000,00, nas transmissões compreendidas no SFH - Sistema Financeiro da Habitação, no PAR - Programa de Arrendamento Residencial e de HIS - Habitação de Interesse Social e nas demais transmissões.
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2014, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício de 2014, relativos à diferença entre o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, e o calculado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 2º Quando o valor devido pela aplicação da Lei nº 15.889, de 2013, for inferior ao recolhido pelo contribuinte para o lançamento realizado em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013, a diferença favorável ao sujeito passivo será atualizada e utilizada para compensação dos valores referentes ao IPTU devido, nos exercícios de 2015 e 2016, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O regulamento disciplinará, também, a restituição dos valores que não puderem ser compensados na forma do “caput” deste artigo, que deverá ocorrer até o final do exercício de 2016, desde que devidamente requerida até 30 de junho de 2016.
Art. 3º Para fatos geradores ocorridos no exercício de 2015, a diferença nominal a que se refere o art. 9º da Lei nº 15.889, de 2013, será apurada sobre o valor calculado para o exercício de 2014 em conformidade com o Decreto nº 54.731, de 2013.
Art. 4º O limite de valor venal estipulado no art. 1º da Lei nº 11.614, de 13 de julho de 1994, com a redação da Lei nº 15.889, de 2013, será aplicado somente a partir do exercício de 2015.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico a adoção das providências para o cumprimento do disposto nesta lei, podendo efetuar as notificações, se necessárias, preferencialmente por edital, dispensando-se a obrigatoriedade de aplicação do § 2º do art. 10 da Lei nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005.
Art. 6º O art. 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ............................................................
I - ............................................................................
b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante;
II - nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).
..........................................................................” (NR)
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

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