LEI COMPLEMENTAR 92, DE 29-12-2014
(DO-Curitiba DE 29-12-2014)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração – Município de Curitiba
Curitiba altera normas relativas aos tributos municipais
Esta alteração da Lei complementar 40, de 18-12-2001, aumenta o limite para isenção do ITBI, fixa novas alíquotas e estabelece que o imposto poderá ser pago em até 10 parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º O art. 50 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 50. Aalíquota é de 2,7% (dois vírgula sete por cento).
Parágrafo único. Na aquisição de imóvel para fins residenciais financiado, por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas, respeitado o valor venal do imóvel:
I - para imóvel comvalor venal de até R$ 70.000,00 (setenta mil reais): “nihil”;
II - para imóvel com valor venal de R$ 70.000,01 (setenta mil reais e um centavo) até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais): 0,5% (meio por cento);
III – para imóvel com valor venal de R$ 140.000,01 (cento e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), corrigidos pelo IPCA, a alíquota será de 2,4% (dois virgula quatro por cento).” (NR)
Art. 2º O art. 51 da Lei Complementar nº 40, de 18 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis poderá ser pago integralmente de uma só vez ou parcelado em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 100,00 (cem reais), permitindo-se o ajuste de arredondamento em uma das parcelas.” (NR)
Art. 3 º Esta lei complementar entrará em vigor 90 (noventa dias) após sua publicação.
Gustavo Bonato Fruet : Prefeito Municipal