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São Paulo

CAT dispõe sobre a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas com óleos lubrificantes

Decisão Normativa CAT 2/2015

Por meio deste Ato fica estabelecido que o “óleo lubrificante” não é considerado “solvente”, não estando sujeito à alíquota de 25%. A alíquota aplicável nas operações internas com óleo lubrificante é de 18%.

02/01/2015 11:25:01

DECISÃO NORMATIVA 2 CAT, DE 31-12-2014
(DO-SP DE 1-1-2015)
(Retificação no DO-SP de 6-1-2015)

ALÍQUOTA – Aplicação

CAT dispõe sobre a alíquota do ICMS aplicável nas operações internas com óleos lubrificantes
Por meio deste Ato fica estabelecido que o “óleo lubrificante” não é considerado “solvente”, não estando sujeito à alíquota de 25%. A alíquota aplicável nas operações internas com óleo lubrificante é de 18%.


O Coordenador da Administração Tributária decide, com fundamento no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, aprovar a proposta da Consultoria Tributária e expedir o seguinte ato normativo:
1. O artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00, dispõe que a alíquota de 25% do ICMS deve ser aplicada nas operações internas com “solventes”.
2. De acordo com o artigo 2º, IV, da Resolução ANP 24/06, solventes são “produtos líquidos derivados de frações resultantes do refino de petróleo, do processamento de gás natural e de indústrias petroquímicas, capazes de serem utilizados como dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas, puros ou em misturas, cuja faixa de destilação tenha seu ponto inicial superior a 25ºC e ponto final inferior a 280ºC, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de querosene e de óleo diesel especificados em regulamentação da ANP”. Esse também é o conceito trazido pela Portaria ANP 318/01.
3. Dessa forma, para que um produto seja considerado “solvente”, é necessário que ele possua a capacidade de ser utilizado como “dissolvente de substâncias sólidas ou líquidas”.
4. Evidentemente, a conceituação trazida no inciso XXVII do artigo 55 do RICMS/00, que repete as disposições da Lei 6.374/89, não pretende tratar como “solventes” os produtos que jamais possam ser utilizados como “dissolventes de substâncias sólidas ou líquidas”.
5. Ao contrário, o que pretende a norma é especificar que, quando puder ser utilizado para dissolver substâncias sólidas ou líquidas, o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada”, será considerado solvente, aplicando-se a alíquota de 25% do ICMS nas operações internas.
6. Note-se que a norma relaciona algumas situações em que o “hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas” poderia ser utilizado para “dissolver substâncias sólidas ou líquidas”, mas ainda assim não será aplicada a alíquota de 25% do ICMS com base no inciso XXVII, devendo a tributação seguir regras específicas. É o caso de “qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene
de avião”.
7. Desse modo, ao tratar da aplicação da alíquota de 25% para “solventes”, a norma não excepcionou expressamente os lubrificantes por uma razão óbvia: os lubrificantes “são utilizados para reduzir o atrito e o desgaste de peças e equipamentos, desde o delicado mecanismo de relógio até os pesados mancais de navios e máquinas industriais”, conforme Glossário disponível no site da ANP, sendo certo que eles não podem ser utilizados para “dissolver substâncias líquidas ou sólidas”, razão pela qual eles jamais se confundiriam com “solventes”.
8. Assim, o “óleo lubrificante” não é considerado “solvente”, não estando sujeito à alíquota prevista no artigo 55, inciso XXVII, do RICMS/00. A alíquota aplicável nas operações internas com óleo lubrificante é, portanto, de 18%.
9. Ficam revogadas as respostas a consultas tributárias que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.

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