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Minas Gerais

Governo amplia benefícios para querosene de aviação destinado a voo doméstico

Decreto 46694/2015

05/01/2015 07:52:30

DECRETO 46.694, DE 30-12-2014
(DO-MG DE 31-12-2014)


QUEROSENE DE AVIAÇÃO - Base de Cálculo

Governo amplia benefícios para querosene de aviação destinado a voo doméstico
De acordo com esta alteração do Decreto 43.080/2002, a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação destinado a voo doméstico fica reduzida em 56%. O texto anterior do dispositivo do RICMS-MG, com redação dada pelo Decreto 46.659/2014, com previsão de início de vigência para 1-1-2015, previa a redução em 52%.
Este Ato, que produz efeitos a partir de 1-1-2015, determina a revogação de qualquer outro regime especial para operações com querosene de aviação destinado a voo doméstico.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O caput do art. 21 da Parte 1 do Anexo XVI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. Nas operações internas com querosene de aviação adquirido por prestador de serviço de transporte aéreo de passageiros regular, classificado no código 5111-1/00 da CNAE, para abastecimento de aeronaves em aeroportos localizados no território mineiro, a base de cálculo do ICMS fica reduzida em 56% (cinquenta e seis por cento).
..................................................................................................................................
” (nr).
Art. 2º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2015, os regimes especiais de tributação (RET) de caráter individual que versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do artigo 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.
Art. 3º Relativamente aos regimes especiais de tributação de caráter individual que não versarem exclusivamente sobre as operações de que trata o caput do artigo 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, será observado o seguinte:
I - ficam sem efeitos, a partir do dia 1º de janeiro de 2015, as disposições constantes dos regimes especiais de tributação (RET) de caráter individual relacionadas com as operações de que trata o caput do artigo 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS;
II - as disposições relacionadas com outras operações permanecem sujeitas aos prazos e condições definidas no próprio regime especial;
III - a autoridade competente promoverá a adequação e a consolidação formal dos regimes especiais a que se refere o caput deste artigo, em relação às disposições remanescentes.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 21 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima

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