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SP e DF incluem papel toalha no regime de substituição tributária

Protocolo ICMS 1/2015

Esta alteração do Protocolo ICMS 215, de 18-12-2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produz efeitos a partir de 1-3-2015.

05/01/2015 11:07:10

PROTOCOLO ICMS 1, DE 2-1-2015
(DO-U DE 5-1-2015)
(Retificado no DO-U de 25-2-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosmético

SP e DF incluem papel toalha no regime de substituição tributária
Esta alteração do Protocolo ICMS 215, de 18-12-2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produz efeitos a partir de 1-3-2015.
 
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 43.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 215/12, de 18 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

43.1

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)


".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

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