PROTOCOLO ICMS 1, DE 2-1-2015
(DO-U DE 5-1-2015)
(Retificado no DO-U de 25-2-2015)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosmético
SP e DF incluem papel toalha no regime de substituição tributária
Esta alteração do Protocolo ICMS 215, de 18-12-2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produz efeitos a partir de 1-3-2015.
O Estado de São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica alterado o item 43.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 215/12, de 18 de dezembro de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO |
43.1 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.