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Papel toalha de uso doméstico é incluído no regime de substituição tributária

Protocolo ICMS 2/2015

Este Ato altera o Protocolo ICMS 36, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-

05/01/2015 11:11:48

PROTOCOLO ICMS 2, DE 2-1-2015
(DO-U DE 5-1-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Cosmético

Papel toalha de uso doméstico é incluído no regime de substituição tributária
Este Ato altera o Protocolo ICMS 36, de 5-6-2009, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, com efeitos a partir de 1-3-2015.
 
O Estado de Minas Gerais e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de
13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O
Cláusula primeira Fica acrescentado o item 43.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de 2009, com a seguinte redação:
"

ITEM

CÓDIGO NCM/SH

DESCRIÇÃO

43.1

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)


".
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
 
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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