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Rio de Janeiro

Fixados critérios para comercialização de alimentos em veículos (comida sobre rodas) em áreas públicas

Decreto 39709/2015

Este Ato dispõe sobre as normas para comercialização de refeições por meio de veículos automotores de médio e grande porte denominados foodtrucks. A atividade será licenciada por meio de outorga de Alvará de Autorização Especial, em nome de pessoa ju

05/01/2015 11:50:22

DECRETO 39.709, DE 2-1-2015
(DO-MRJ DE 5-1-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL – Normas – Município do Rio de Janeiro

Fixados critérios para comercialização de alimentos em veículos (comida sobre rodas) em áreas públicas
Este Ato dispõe sobre as normas para comercialização de refeições por meio de veículos automotores de médio e grande porte denominados foodtrucks.
A atividade será licenciada por meio de outorga de Alvará de Autorização Especial, em nome de pessoa jurídica, para a área de estacionamento.
O pagamento dos valores devidos pelo uso patrimonial não afastará a cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento, da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública referente a mesas e cadeiras e da Taxa de Inspeção Sanitária, conforme cada caso.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a experiência exitosa, em diversas metrópoles do mundo, do comércio de refeições por meio de veículos automotores de médio e grande porte denominados foodtrucks, nos quais se servem opções de alimentação que conjugam, em geral, apelo popular, refinamento gastronômico, criatividade, personalização visual, rapidez de atendimento e preços atraentes;
CONSIDERANDO as evidências de aceitação e prosperidade dos foodtrucks, ou comida sobre rodas, em cidades brasileiras, ainda que em estágio incipiente;
CONSIDERANDO a crescente demanda por introdução de comida sobre rodas no município do Rio de Janeiro, reconhecida tanto no âmbito da Administração quanto nos meios de comunicação;
CONSIDERANDO que a relativa complexidade da atividade, assim como o impacto econômico e urbanístico potencialmente envolvido, implicam inegável diferenciação entre a comida sobre rodas e o comércio ambulante tradicional, conforme regido pela Lei nº 1.876, de 29 de junho de 1992;
CONSIDERANDO que a escassez de espaços públicos disponíveis para atividades comerciais particulares, entre as quais a comida sobre rodas, associada à percepção de grande demanda pelo uso, compelem a Administração a submeter todas as pretensões de exercício da atividade a método impessoal de seleção dos interessados;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar regras básicas quanto ao funcionamento da comida sobre rodas, especialmente no que concerne aos cuidados sanitários e à prevenção de incômodos;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto disciplina a atividade de comida sobre rodas, assim denominada a comercialização de alimentos em veículos automotores de médio e grande porte, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de comprimento, dois metros e meio de largura e três metros de altura, devendo ser retirados do local ao final do expediente.
Art. 2º Fica constituído o Eixo Secretaria Municipal de Turismo (SETUR)/Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde (S/SUBVISA)/Secretaria Municipal da Ordem Pública (SEOP), com o fim de garantir o cumprimento
da finalidade prevista no art. 1º.
Parágrafo único. O Eixo SETUR/SUBVISA/SEOP requisitará a contribuição e participação de outros órgãos do Município, sempre que necessário para implementar medidas de planejamento, prevenção, controle e fiscalização da atividade.
Art. 3º Considera-se área de estacionamento, para os fins deste Decreto, toda área pública que, por força de decisão da Administração Municipal, se destine à atividade de comida sobre rodas, em dias e horas predeterminados.
§ 1º As áreas de estacionamento terão sua localização e dimensões precisamente indicadas, vedada, além daqueles limites, a fixação ou projeção no plano horizontal de quaisquer equipamentos e estruturas, inclusive mesas e cadeiras, toldos e acessórios usados para exercício ou sinalização da atividade.
§ 2º Considerar-se-ão áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar unidades de comida sobre rodas diversas.
Art. 4º A atividade de comida sobre rodas será licenciada por meio de outorga de Alvará de Autorização Especial, em nome de pessoa jurídica, para a área de estacionamento.
Art. 5º Os interessados serão selecionados por meio de método impessoal de escolha, conforme edital da Superintendência de Patrimônio Imobiliário.
§1º A Superintendência de Patrimônio Imobiliário publicará o edital no prazo de 30 (trinta) dias.
§2º Para participação no certame, será necessária a apresentação de projeto pré-aprovado na SETUR, além dos demais documentos descritos no edital.
Art. 6º O pagamento dos valores devidos pelo uso patrimonial não afastará a cobrança da Taxa de Licença para Estabelecimento, da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública referente a mesas e cadeiras e da Taxa de Inspeção Sanitária, conforme cada caso.
Art. 7º Além dos requisitos e procedimentos de seleção, o edital disporá sobre o horário de funcionamento, a possibilidade de uso de mesas e cadeiras, a forma e prazo de recolhimento dos valores devidos, os documentos necessários e demais regras.
Art. 8º O procedimento de seleção será estruturado conforme as seguintes regras:
I - subdivisão de cada área de estacionamento em até 14 (catorze) pontos semanais, correspondentes a diferentes dias da semana, em dois turnos de atividade, quando for o caso;
II - agrupamento dos pontos semanais, determinados conforme o inciso I, em blocos de 5 (cinco), 6 (seis) ou 7 (sete);
III - vedação de inclusão, em cada conjunto previsto no inciso II, de:
a) mais de um ponto semanal referente ao mesmo dia da semana;
b) mais de um ponto semanal referente à mesma área de estacionamento;
c) pontos semanais localizados a menos de 200m (duzentos metros) uns dos outros;
IV - estipulação de preço mínimo de permissão para cada bloco, conforme o somatório dos valores mínimos fixados para os respectivos pontos semanais, em razão de sua localização e retorno potencial;
V - determinação do vencedor exclusivamente pelo critério de melhor oferta, relativamente a cada bloco;
VI - concessão de uma única permissão de uso relativamente a cada bloco, a qual contemplará o conjunto de pontos semanais nele compreendidos;
VII - concessão de até duas permissões de uso por pessoa jurídica.
Art. 9º A predefinição das áreas de estacionamento, a subdivisão destas em pontos semanais, a definição de turnos e o agrupamento em blocos de outorga serão determinados pela SETUR/SPA.
Art. 10. Os valores referidos no inciso IV do art. 8º serão fixados pela Superintendência de Patrimônio.
Art. 11. O licenciamento de comida sobre rodas em imóvel privado atenderá às normas gerais relativas a licenciamento de atividades, nos termos do Regulamento nº 1 do Livro I do Dec. nº 29.881/2008.
Parágrafo único. Observadas as condições indicadas no caput, a atividade será permitida tanto em áreas cobertas quanto descobertas.
Art. 12. O Alvará de Autorização Especial será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - permissão de uso da SPA;
II - aprovação do projeto na SETUR;
III - DOCAD;
IV - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. No caso de utilização de gás de bujão, será necessária a avaliação da S/SUBVISA, quanto às condições de segurança e adequação às normas vigentes.
Art. 13. A instalação de mesas e cadeiras terá sua limitação definida conforme cada caso.
Art. 14. O permissionário deverá, ao final do horário determinado, deixar a área completamente desocupada e limpa.
Art. 15. O equipamento deverá ser provido de iluminação autônoma, sem uso de iluminação pública.
Art. 16. Fica vedada a veiculação de publicidade de terceiros, permitindo--se apenas, nos limites do equipamento a indicação e sinalização próprias da atividade.
Art. 17. O responsável providenciará a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade e procederá à completa retirada de detritos ao término diário.
Art. 18. A atividade compreenderá a comercialização de alimentos preparados ou industrializados, preparados no local, ou prontos para consumo.
§ 1º Se perecíveis, os alimentos deverão ser comercializados mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições adequadas de conservação e distribuição dos alimentos, resfriados, congelados ou aquecidos.
§ 2º A manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
Art. 19. Nenhum alimento de ingestão direta poderá ser exposto à venda sem estar devidamente protegido contra poeira, insetos e animais, bem como do contato direto e indireto do consumidor.
Art. 20. Em todo o processo de produção, armazenamento, transporte e comercialização de alimentos deverão ser adotados os procedimentos de boas práticas de manipulação de alimentos e de higiene.
Art. 21. As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.
Art. 22. Os equipamentos deverão dispor de fonte, própria e autônoma, de utilização de água potável para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas.
Art. 23. Os pontos de comercialização de alimentos deverão ter depósito de captação dos resíduos sólidos e líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor.
Art. 24. Nos equipamentos onde houver cocção, deverá existir sistema de captação de odores e fumaça.
Art. 25. Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário.
Art. 26. A Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses (S/SUBVISA), além do disposto neste Decreto, aplicará outras normas vigentes que assegurem as condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com
alimentos, em conformidade com as legislações específicas, e demais legislações vigentes.
Art. 27. A SEOP expedirá a qualquer tempo resolução, conjuntamente com a SETUR e S/SUBVISA, para garantir a boa aplicação das regras deste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAES

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