DECRETO 46.701, DE 30-12-2014
(DO-MG DE 31-12-2014)
REGULAMENTO - Alteração
Governo promove diversas mudanças no RICMS
Esta alteração do Decreto 43.080, de 13-12-2002, determina o uso da Carta de Correção Eletrônica para comunicação de irregularidades pelo contribuinte, quando previsto; faz ajuste na NCM de produtos pertinentes à relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais com redução da base de cálculo do ICMS; e inclui código NCM para pré-lajes e pré-moldados com alíquota reduzida.
O referido Ato também torna obrigatório a emissão de NF-e por contribuinte que não possuía a obrigação e tenha optado por esse procedimento, bem como revoga as disposições que permitiam a sua faculdade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio S/Nº de 1970, no Convênio SINIEF nº 06/89, no Convênio ICMS 52/91 e no Protocolo ICMS 42/2009,
DECRETA:
Art. 1º O art. 96 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 96. .............................................................................................................................
XI - .....................................................................................................................................
b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, comprovando a sua expedição com o Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário, firmado na cópia da carta, ou, por Carta de Correção Eletrônica, se for o caso;
c) ........................................................................................................................................
c.2) substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de emissão ou de saída da mercadoria;
................................................................................................................................... (nr)”
Art. 2º Os subitens 54.6 e 54.7 constantes da Parte 4 do Anexo IV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
(...) | (...) | (...) |
54.6 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico | 8465.92.19 |
54.7 | Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias | 8465.92.90 |
"(nr)
Art. 3º A Parte 1 do Anexo V do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
Parágrafo único. .................................................................................................................
I - ........................................................................................................................................
c) na hipótese em que o contribuinte, não estando alcançado pela obrigação, opte por sua emissão;
............................................................................................................................................I
V - não será obrigatória para o estabelecimento do contribuinte cuja atividade exercida ou constante de seus atos constitutivos, ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou no cadastro de Contribuintes do Estado, não esteja dentre os códigos da CNAE relacionados no Anexo Único do Protocolo 42, de 3 de julho de 2009, observado o disposto na alínea “c” do inciso I deste parágrafo.” (nr)
Art. 4º O item 18 da Parte 6 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“
(...) | (...) | (...) |
18
| PRÉ-LAJES E PRÉ-MOLDADOS
| 6810.91.00 6810.99.00 |
(...) | (...) | (...) |
” (nr)
Art. 5º Fica revogado o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima