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Santa Catarina

Florianópolis dispõe sobre a isenção do ISS

Lei Complementar 505/2015

Esta alteração na Lei Complementar 7, de 6-1-97 - Consolidação das Leis Tributárias, isenta do ISS as prestações de serviços que especifica quando contratadas ou de qualquer forma realizadas em obras enquadradas em programa de habitação de interesse

06/01/2015 07:37:55

LEI COMPLEMENTAR 505, DE 22-12-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 30-12-2014)

ISENÇÃO - Concessão - Município de Florianópolis

Florianópolis dispõe sobre a isenção do ISS
Esta alteração na Lei Complementar 7, de 6-1-97 - Consolidação das Leis Tributárias, isenta do ISS as prestações de serviços que especifica quando contratadas ou de qualquer forma realizadas em obras enquadradas em programa de habitação de interesse social, exclusivamente para famílias com renda de zero a três salários mínimos.


Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar,
Art. 1º Fica incluído no Livro II, Título IV, Capítulo III, da Lei Complementar n. 007, de 1997, a Seção XIII - Das Disposições Finais, e o art. 277X, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XIII - Das Disposições Finais
Art. 277X. As prestações de serviços descritas nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços a que se refere o art. 247 estão isentas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), quando contratadas ou de qualquer forma realizadas em obras enquadradas em programa de habitação de interesse social, exclusivamente para famílias com renda de zero a três salários mínimos.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará os procedimentos necessários para o requerimento e concessão da isenção contida neste artigo."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL

ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

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