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Santa Catarina

Alteradas as regras para a regularização de edificações

Lei Complementar 506/2015

Foram introduzidas alterações na Lei Complementar 374, de 8-1-2010, que dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada.

06/01/2015 07:45:06

LEI COMPLEMENTAR 506, DE 30-12-2014
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 30-12-2014)

EDIFICAÇÃO - Regularização - Município de Florianópolis

Alteradas as regras para a regularização de edificações
Foram introduzidas alterações na Lei Complementar 374, de 8-1-2010, que dispõe sobre a regularização de construções irregulares e clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada.


Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar, art. 1º O art. 1º da Lei Complementar n. 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º As construções irregulares, clandestinas e não adequadas para atividade originalmente legalizada existentes no município de Florianópolis, até a data de 16 de janeiro de 2014, poderão ser aprovadas para fins de concessão da Certidão de Habite-se e do habite-se, na forma desta Lei Complementar.”(NR)
Art. 2º O §1º do art. 4º da Lei Complementar n. 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º O prazo para propor a regularização prevista nesta Lei Complementar será de dois anos a contar de 1º de janeiro de 2015, podendo ser prorrogado por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, por prazo não superior a cento e oitenta dias, desde que o interesse público, devidamente comprovado, assim exigir.” (NR)
Art. 3º Os incisos I, II, III e IV do art. 8º da Lei Complementar n. 374, de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º
(...)
I – imóveis residenciais unifamiliares:
a) acima de setenta metros quadrados R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado.
II – imóveis residenciais multifamiliar:
a) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado.
III – imóveis não residenciais: a) fixa-se o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado de área construída.
IV – imóveis de utilização mista:
a) fixa-se o valor de R$ 10,00 (dez reais) por metro quadrado para parte Residencial; e
b) fixa-se o valor de R$ 20,00 (vinte reais) por metro quadrado para parte comercial.”(NR)
Art. 4º O art. 13 da Lei Complementar n. 374, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Trinta meses após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficam extintas e sem nenhum efeito todas as licenças para exercício de atividade não residencial concedidas pela Prefeitura.
Parágrafo único. A concessão definitiva de alvará estará sujeita às exigências legais vigentes.”(NR)
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR SOUZA JUNIOR
 PREFEITO MUNICIPAL

ERON GIORDANI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

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