INSTRUÇÃO NORMATIVA 39 SEF, DE 15-12-2014
(DO-CE DE 26-12-2014)
IPVA - FIxação de Valores
Fixados os valores do IPVA para 2015
O referido Ato fixa os valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 2015, o pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas, caso o pagamento seja em cota única até 30-1-2015, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 13-2-2015, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto no parágrafo único do art.12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996 e a Lei nº 14.559, de 21 dezembro de 2009, RESOLVE:
Art.1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2015, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§1º O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no Anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(FIPE).
§2º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, do Anexo I, fica reduzida em 50%, se não existir infração de trânsito no ano de 2014, no prontuário do veiculo.
Art.2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 13 de fevereiro de 2015, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art.3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$50,00 (cinquenta reais).
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015.
João Marcos Maia
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº39/2014, CONFORME ARTIGO 2º
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE 2015
PARCELA | DATA DE VENCIMENTO |
| ÚNICA | 30/01/2015 |
| PRIMEIRA | 13/02/2015 |
| SEGUNDA | 13/03/2015 |
| TERCEIRA | 13/04/2015 |
| QUARTA | 13/05/2015 |