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Rio Grande do Sul

Aprovada nova legislação para fixação de preços para serviços públicos

Lei Complementar 752/2015

Entre os serviços que terão seus preços fixados em Unidade Financeira Municipal (UFM), estão a expedição de documentos e fornecimento de atestados, certidões ou declarações em geral; e o fornecimento de cópia e autenticação de documentos, no Municípi

06/01/2015 10:20:08

LEI COMPLEMENTAR 752, DE 30-12-2014
(DO-Porto Alegre de 31-12-2014)

SERVIÇO MUNICIPAL – Preços – Município de Porto Alegre

Aprovada nova legislação para fixação de preços para serviços públicos
Entre os serviços que terão seus preços fixados em Unidade Financeira Municipal (UFM), estão a expedição de documentos e fornecimento de atestados, certidões ou declarações em geral; e o fornecimento de cópia e autenticação de documentos, no Município de Porto Alegre.
Foi revogada a Lei Complementar 203, de 28-12-89.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os serviços prestados pelo Município de Porto Alegre cuja remuneração se dá por preço público são, dentre outros congêneres:
I – expedição de documentos e fornecimento de atestados, certidões ou declarações em geral;
II – cópia e autenticação de documentos;
III – fornecimento de coletâneas de legislação ou informativos de logradouros e serviços públicos;
IV – transferência ou regularização de contratos junto ao Departamento Municipal de Habitação (Demhab);
V – serviço de infraestrutura em loteamentos realizados pelo Demhab;
VI – inscrição em concurso ou seleção públicos;
VII – publicação no Diário Oficial Eletrônico de Porto Alegre (DOPA-e); e
VIII – relatórios de quaisquer espécies.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar não exclui os preços públicos estabelecidos por lei específica.
Art. 2º A fixação dos preços públicos referidos no art. 1º desta Lei Complementar dar-se-á em Unidade Financeira Municipal (UFM), na regulamentação desta Lei Complementar, tendo por base a natureza do serviço, o seu custo e o valor de mercado para a realização de serviço igual ou semelhante.
Parágrafo único. No ato de regulamentação desta Lei Complementar, o Executivo Municipal poderá delegar, ao titular de autarquia ou de fundação de direito público, a fixação dos preços dos serviços por esses prestados.
Art. 3º Os pagamentos a que se refere esta Lei Complementar deverão ser efetuados por meio da Declaração de Arrecadação Municipal (DAM), no sistema bancário conveniado.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Lei Complementar nº 203, de 28 de dezembro de 1989.

José Fortunati,
Prefeito.

Jorge Tonetto,
Secretário Municipal da Fazenda.

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