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Ceará

Alteradas normas do FDI - Fundo de Desenvolvimento Industrial

Lei 15752/2015

06/01/2015 10:28:37

LEI 15.752, DE 29-12-2014
(DO-CE DE 29-12-2014)

FDI – FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - Alteração das Normas

Alteradas normas do FDI - Fundo de Desenvolvimento Industrial 
Dentre as alterações das Leis 10.367, de 7-12-79, destacamos a inclusão da moagem de trigo em grão, entre os produtos que o percentual do empréstimo ou do incentivo pode ultrapassar a 75% do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, desde que comprove perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81%.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos XIII e XIV ao § 1º e do acréscimo do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 5º …
§ 1º...
XIII – moagem de trigo em grão;
XIV – fabricação de motores elétricos, suas peças e acessórios.
...
§ 6º O contribuinte enquadrado no inciso XIII do § 1º deste artigo deverá comprovar perante o CEDIN que as operações destinadas a outras unidades da Federação são superior a 50% (cinquenta por cento) das operações totais do exercício, observando-se que a cada 3,5% (três e meio por cento) superior a este limite, o contribuinte poderá obter 1,0% (um ponto percentual) de acréscimo no benefício do FDI/PROVIN, não podendo ultrapassar a 81% (oitenta e um por cento).” (NR)
Art. 2º O estabelecimento moageiro estabelecido neste Estado, que tenha realizado operações de importação do Exterior de trigo em grão, poderá deduzir do respectivo valor do ICMS devido a este Estado, calculado na forma do Protocolo ICMS 46/00, o montante do imposto relativo ao farelo de trigo, compreendido no valor do imposto efetivamente recolhido nas importações de trigo ocorridas até a publicação do Protocolo ICMS 20/04, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se ao contribuinte que tenha protocolizado o pedido de restituição dentro do prazo de decadência.
§ 2º O montante do imposto apurado na forma do caput deste artigo, após a homologação da Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e Comércio Exterior – CESUT, da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, será restituído da seguinte forma:
I – de 1% (um por cento) até 20% (vinte por cento) em moeda corrente, por ato autorizativo do Chefe do Poder Executivo;
II – o saldo remanescente será deduzido mensalmente do saldo devedor do ICMS Normal e do ICMS Substituição Tributária, limitado a 1/48 (um quarenta e oito avos) do saldo original e do valor do imposto a ser recolhido no mês de apuração, desde que não exceda o limite estabelecido.” (NR)
§ 3º Na hipótese de remanescer saldo decorrente dos ressarcimentos homologados e não compensados na forma do inciso II do § 2º deste artigo, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de início da vigência do decreto regulamentar, o Estado assegurará ao titular do crédito o direito ao ressarcimento em moeda corrente na forma do inciso I do § 2º deste artigo.
§ 4º Para efeito da dedução prevista no caput deste artigo, deverá ser considerado o farelo de trigo que tenha sido produzido com o trigo em grão que foi importado no período referido no caput deste artigo, e o imposto respectivo deve ter sido apurado e recolhido em favor deste Estado.
§ 5º O valor a ser restituído será atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, no período compreendido entre a data do pedido e a da efetiva homologação.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares necessários à operacionalização desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA 

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