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Rio de Janeiro

Niterói dispõe sobre a concessão de anistia e remissão de débitos do ISS e do IPTU

Lei 3123/2015

Este Ato autoriza a concessão de anistia e remissão de multas e juros de débitos do ISS, do IPTU e da TCIL, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2011. As disposições previstas nesta Lei alcançam os débitos do ISS relativos aos serviços de

06/01/2015 10:35:11

LEI 3.123, DE 29-12-2014
(A Tribuna de Niterói de 30-12-2014)

DÉBITO FISCAL – Remissão - Município de Niterói

Niterói dispõe sobre a concessão de anistia e remissão de débitos do ISS e do IPTU
Este Ato autoriza a concessão de anistia e remissão de multas e juros de débitos do ISS, do IPTU e da TCIL, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2011.
As disposições previstas nesta Lei alcançam os débitos do ISS relativos aos serviços de planos de saúde, previstos nos itens 4.22 e 4.23 da lista anexa à Lei 2.597, de 30-9-2008.
Fica, ainda, incluído dispositivo à Lei 2.598/2008, estabelecendo o recolhimento do ISS com base em valor estimado, correspondente a 20% da receita total auferida, pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 do Anexo III.


A Câmara Municipal de Niterói Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre anistia e remissão de multa e juros relativos aos Tributos que menciona e inclui o artigo 87-A na Lei nº 2.597/08 – Código Tributário do Município de Niterói e dá outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder anistia e remissão de multas e juros de créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em Dívida Ativa, nas hipóteses e condições estipuladas nesta lei.
§1º Ficam abrangidos por esta lei os créditos tributários relativos a multas e juros, constituídos ou não, com fatos geradores ocorridos até a data de sua publicação, decorrentes do inadimplemento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS referente aos serviços descritos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista anexa à lei 2597/08.
§ 2º O disposto neste artigo alcança os créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem interposição de embargos à execução.
§ 3º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, não integrando os créditos tributários mencionados no caput, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção processual a que alude o parágrafo único do art. 2º.
§ 4º Consideram-se como créditos tributários constituídos os que foram objeto de:
I – Auto de Infração;
II – Notificação de Lançamento;
III – Confissão de Dívida.
Art. 2º Os benefícios previstos no art.1º só poderão ser concedidos se o contribuinte, dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de regulamentação desta Lei, confessar expressamente serem devidos todos os créditos tributários dos quais derivaram as multas e juros previstos naquele artigo.
§1º Deverá o contribuinte especificar o montante na data da confissão, desistindo de qualquer impugnação, recurso administrativo ou ação judicial a ele relativo e renunciando ao direito sobre o qual se fundamentem tais litígios.
§2º O contribuinte deverá, no ato da confissão, anexar documento comprobatório da desistência ou renúncia previstas no §1º deste artigo.
Art. 3º O benefício concedido nos termos do art. 1º será deferido ao sujeito passivo na seguinte proporção do valor das multas e juros devidos:
I – 100% para o caso de pagamento à vista do valor do crédito principal;
II – 90% caso o crédito seja parcelado em até 12 (doze) vezes;
III – 80% caso o crédito seja parcelado em mais de 12 (doze) e até 36 (trinta e seis) vezes;
IV – 70% caso o crédito seja parcelado em mais de 36 (trinta e seis) vezes e até 48 (quarenta e oito) vezes;
V – 60% caso o crédito seja parcelado em mais de 48 (quarenta e oito) vezes e até 60 (sessenta) vezes;
VI – 40% caso o crédito seja parcelado em mais de 60 (sessenta) vezes e até 120 (cento e vinte).
§ 1º O parcelamento dos créditos tributários previstos no §1º do art. 1º desta lei está condicionado ao pagamento de, no mínimo, 10% do valor total do crédito deduzido dos valores correspondentes aos juros e multas anistiados ou remitidos.
§ 2º Os parcelamentos se submeterão ao regime de concessão previsto no Decreto nº 11.643, de 20 de maio de 2014, salvo no que colidirem com o previsto nesta lei.
§ 3º O pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte constitui confissão de dívida, para todos os efeitos desta lei e interrompe a prescrição, nos termos do inciso IV do art. 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 4º O benefício previsto nesta lei será cancelado caso ocorra o inadimplemento de 02 (duas) cotas do parcelamento realizado em decorrência deste artigo, restaurando-se o crédito anterior e prosseguindo-se na cobrança, abatido o valor já pago até então.
§ 5º Qualquer parcelamento a ser concedido fora dos parâmetros constantes deste artigo deverá ter anuência do Prefeito, precedida de justificativa devidamente fundamentada da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 4º A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.
Art. 5º No caso dos parcelamentos em curso, a remissão e a anistia somente incidirão sobre os créditos tributários relativos às parcelas que ainda não tenham sido quitadas.
Art. 6º A remissão e a anistia previstas nesta Lei não geram direito adquirido e serão canceladas de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de multa e juros de mora, observado o disposto no parágrafo único do art. 172 e no parágrafo único do art. 182, ambos da Lei Federal nº 5.172/66, de 25 de outubro de 1966.
Art. 7º No que se refere Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Imobiliária de Lixo – TCIL, será, ainda, concedida, anistia e remissão de multas e juros sobre eventuais diferenças decorrentes da atualização ou regularização cadastral.
Parágrafo único. Para o gozo do benefício, os contribuintes, assim definidos na forma do art. 9º da Lei 2597/08, devem promover a regularização, espontaneamente, no prazo referido no art. 3º.
Art. 8º A retificação cadastral de que trata esta Lei terá efeitos exclusivamente fiscais, não caracterizando aceite de obras ou qualquer outra forma de regularização do imóvel.
Art. 9º Fica incluído o artigo 87-A na lei 2.597/08, nos seguintes termos:“Art. 87-A – O prestador dos serviços previstos nos subitens 4.22 e 4.23 recolherá o imposto com base em valor estimado, correspondente a 20% (vinte por cento) da receita total auferida relativamente ao plano de saúde por ele administrado.”
Art. 10. O Prefeito poderá por Decreto, dispor sobre obrigações acessórias relativa a tributos municipais, estabelecendo forma, prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável.
§1º O documento que, nos termos do ato normativo previsto no caput, formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito.
§2º Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais, poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa, para efeito de cobrança executiva.
§3º A não apresentação dos documentos qualificados na forma do caput deste artigo sujeitará o infrator à multa no valor de referência M10 da tabela constante do Anexo I da lei nº 2.597/08.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Neves
Prefeito

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