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Rio Grande do Sul

Porto Alegre institui novas exigências para o licenciamento ambiental

Lei 11752/2015

Esta alteração da Lei 8.267, de 29-12-98, estabelece novas exigências para que o pedido de licenciamento seja analisado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

06/01/2015 10:53:26

LEI 11.752, DE 30-12-2014
(DO-Porto Alegre de 31-12-2014)

LICENÇA AMBIENTAL – Alteração das Normas – Município de Porto Alegre

Porto Alegre institui novas exigências para o licenciamento ambiental
Esta alteração da Lei 8.267, de 29-12-98, estabelece novas exigências para que o pedido de licenciamento seja analisado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a ementa da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, conforme segue:
“Dispõe sobre o licenciamento ambiental no Município de Porto Alegre.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o art. 10-A na Lei nº 8.267, de 1998, conforme segue:
“Art. 10-A. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente exigirá:
I – para análise do processo de licenciamento ou autorização ambiental, comprovante do pagamento da respectiva taxa; e
II – para expedição de Licença de Operação, além do atendimento do disposto no inc. I do caput deste artigo:
a) comprovante de inscrição da pessoa física ou jurídica no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;
b) pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Porto Alegre – TCFA-POA –; e
c) relatório de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem a legislação federal, a estadual e a municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inc. II do caput deste artigo a comprovação de inscrição no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, em caso de esse não estar implementado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os arts. 14, 15, 16, 17 e 18 e os Anexos I e II da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998.

José Fortunati,
Prefeito.

Cláudio Dilda,
Secretário Municipal do Meio Ambiente.

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