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Rio Grande do Sul

Porto Alegre promove diversas alteração na legislação tributária

Lei Complementar 755/2015

06/01/2015 11:04:01

LEI COMPLEMENTAR 755, DE 30-12-2014
(DO-Porto Alegre DE 31-12-2014)
C/ Republicação no DO- Porto Alegre DE 14-1-2015

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração

Porto Alegre promove diversas alteração na legislação tributária

Este Ato, promove diversas alterações na Lei Complementar 7/73, que estabelece as normas tributárias do Município de Porto Alegre. As alterações tratam especialmente sobre a cobrança de taxas municipais relacionadas ao controle do meio ambiente e à fiscalização e funcionamento de estabelecimentos no Município de Porto Alegre.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam incluídas als. g, h e i no inc. II do art. 2º da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 2º ...............................
..........................................
II – .....................................
..........................................
g) Controle e Fiscalização Ambiental;
h) Licenciamento Ambiental; e
i) Autorizações Ambientais Diversas;
..........................................” (NR)
Art. 2º Fica alterada a al. b do inc. II do art. 3º da Lei Complementar
nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 3º ............................... 
..........................................
II – .....................................
..........................................
b) Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Controle e Fiscalização Ambiental, de Licenciamento Ambiental e de Autorizações Ambientais Diversas, o exercício do poder de polícia.
..........................................” (NR) 
Art. 3º No art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e o § 1º, e fica incluído § 4º, conforme segue:
“Art. 45. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) incide sobre a fiscalização exercida quanto à localização, à instalação e ao funcionamento de quaisquer estabelecimentos, em observância à legislação disciplinadora do uso e da ocupação do solo urbano, do comércio, da indústria, da prestação de serviços, da higiene, da saúde, da segurança, da ordem e da tranquilidade públicas.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço ou similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não. 
..........................................
§ 4º A TFLF não incide sobre:
I – áreas de garagens ou boxes destinados à guarda de veículo, quando utilizados pelo proprietário ou não integrantes de poll de locação; e
II – áreas destinadas a estacionamento, cobertos ou não, vinculados a shopping centers, supermercados, lojas ou quaisquer outras atividades econômicas, salvo quando explorado de forma independente, por terceiro, caracterizando atividade econômica específica.” (NR)
Art. 4º No art. 47 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, ficam alterados o caput e os §§ 1º, 5º e 6º, e fica incluído § 8º, conforme segue:
“Art. 47. A TFLF será lançada por ocasião da localização e da instalação do estabelecimento e, depois, anualmente, no último dia do mês indicado pelo sujeito passivo para lançamento.
§ 1º A TFLF será devida integral e anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, da transferência do local ou de qualquer alteração contratual ou estatutária.
.......................................... 
§ 5º Os estabelecimentos que já possuem o alvará ou a autorização, independentemente de sua validade, não se eximem do pagamento da TFLF anual, no prazo referido no caput deste artigo.
§ 6º A localização e o funcionamento de quaisquer estabelecimentos dependem de prévia licença ou autorização do Município de Porto Alegre, que é comprovada pela posse do alvará ou da autorização, juntamente com o comprovante de pagamento da TFLF do respectivo período.
..........................................
§ 8º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a TFLF para autorização especial para instalação e funcionamento de equipamentos de diversões públicas ou de eventos temporários e para o exercício de atividade ambulante eventual, que será diária ou mensal, nos termos da autorização.” (NR)
Art. 5º No art. 48-A da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, fica alterado o caput, e ficam incluídos §§ 1º a 6º, conforme segue:
“Art. 48-A. A TFLF, diferenciada em função da atividade e da área ocupada ou ambulante, é calculada conforme as Tabelas II e III desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.
§ 1º O valor total devido a título de TFLF será o resultado da multiplicação do valor em UFM, em função da atividade, conforme disposto na Tabela II desta Lei Complementar, pelos coeficientes dispostos na Tabela III desta Lei Complementar.
§ 2º O enquadramento do sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante na Tabela II desta Lei Complementar, para fins de lançamento da TFLF, será realizado por apenas uma atividade e, no caso de desenvolver mais de uma atividade, na de maior valor em UFM.
§ 3º O enquadramento do sujeito passivo na CNAE, constante na Tabela II desta Lei Complementar, dar-se-á no grupo que reúne as principais características da atividade, no caso de não haver código contendo o detalhamento da atividade.
§ 4º Os profissionais liberais serão enquadrados na CNAE, independentemente de possuir ou não Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pelo grupo, pela classe ou pela subclasse que possuir as principais características da atividade. 
§ 5º Serão tributadas pela aplicação do valor da Tabela II desta Lei Complementar, sem a aplicação dos coeficientes da Tabela III desta Lei Complementar:
I – as atividades das classes 4790-3 e 5612-1, da CNAE, de natureza ambulante; e
II – as atividades desenvolvidas sem estabelecimento fixo, tendo por localização a indicação de um ponto de referência.
§ 6º Para fins de autorização especial de que trata o § 8º do art. 47 desta Lei Complementar, a atividade deverá ser enquadrada na Tabela II desta Lei Complementar e multiplicada pelo índice respectivo da Tabela III desta Lei Complementar, sendo que o valor calculado corresponde a 30 (trinta) dias de autorização, devendo ser realizado o cálculo proporcional ao número de dias durante os quais a atividade será desenvolvida.” (NR)
Art. 6º Fica incluída Seção IV, com art. 48-B, no Capítulo IV – Da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento – do Título III – Das Taxas – da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 “TÍTULO III

DAS TAXAS
....................................................................................................................

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

....................................................................................................................

Seção IV
Da Isenção

Art. 48-B. Fica isento da TFLF, no primeiro ano da atividade, quando do lançamento da primeira taxa, o microempreendedor individual que exercer atividades de comércio, indústria, prestação de serviços ou comércio ambulante.”
Art. 7º Fica alterado o art. 51 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue: 
“Art. 51. A Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculada conforme Tabela IV desta Lei Complementar, tendo por base a UFM.” (NR)
Art. 8º Fica incluído Capítulo VI – Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre –, com Seções I a V e arts. 52-B a 52-H, no Título III – Das Taxas – da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 “TÍTULO III 
DAS TAXAS
...................................................................................................

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo

Art. 52-B. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Porto Alegre (TCFA-POA) é devida em razão da atuação do órgão ambiental municipal, que exerce o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, conforme estabelecem as legislações federal, estadual e municipal.
Art. 52-C. O sujeito passivo da TCFA-POA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que exercer as atividades constantes no Anexo VIII da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e alterações posteriores.

 Seção II
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 52-D. A TCFA-POA, diferenciada em função da potencial poluição e do grau de utilização de recursos ambientais, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor cobrado a título da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio Grande do Sul (TCFA-RS), nos termos da legislação estadual específica e do convênio de delegação de competência assinado entre a Fundação de Proteção Ambiental e o órgão ambiental municipal.

§ 1º Caso o sujeito passivo exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a TCFA-POA por apenas 1 (uma) delas e pelo valor daquela de maior potencial poluidor.
§ 2º Para fins da TCFA-POA, os conceitos de microempresa e de empresa de pequeno, médio ou grande porte são os constantes na Lei Federal nº 6.938, de 1981, e alterações posteriores.
§ 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a participar de processos de arrecadação simplificada da TCFA-POA, por meio de sua cobrança unificada, em parceria com a União ou com o Estado do Rio Grande do Sul.

 Seção III
Do Lançamento

Art. 52-E. A TCFA-POA será lançada no último dia útil de cada trimestre, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.

 Seção IV
Da Isenção

Art. 52-F. Ficam isentos do pagamento da TCFA-POA:
I – a União, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre;
II – entidades filantrópicas, desde que assim reconhecidas pelos órgãos competentes, conforme lei regente;
III – aqueles que pratiquem agricultura de subsistência; e
IV – entidades que operem na construção de unidades habitacionais em Área Especial de Interesse Social, por meio do programa Minha Casa, Minha Vida/Entidades, que tem por objetivo tornar a moradia acessível às famílias organizadas por meio de cooperativas habitacionais, associações ou demais entidades privadas sem fins lucrativos.

 Seção V
Da Compensação e das Obrigações Acessórias 

Art. 52-G. Os valores pagos a título de TCFA-POA constituem crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-RS relativamente ao mesmo período de cobrança.
Art. 52-H. O sujeito passivo da TCFA-POA fica obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada exercício, relatório das atividades do exercício anterior, nos termos do disposto nesta Lei Complementar.”
Art. 9º Fica incluído Capítulo VII – Da Taxa de Licenciamento Ambiental –, com Seções I a IV e arts. 52-I a 52-N, no Título III – Das Taxas – da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 “TÍTULO III 
DAS TAXAS
...................................................................................................

CAPÍTULO VII

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo

Art. 52-I. A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) tem por fato gerador a prestação do serviço de licenciamento ambiental, realizado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SMAM) em razão da construção, da instalação, da operação, da ampliação, da localização, do funcionamento ou da desativação de estabelecimento ou de atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidora, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput deste artigo, o licenciamento ambiental compreende a emissão da Licença Prévia, da Licença de Instalação, da Licença de Operação e da Licença Única ou a alteração dessas licenças ambientais.
Art. 52-J. O sujeito passivo da TLA é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer, nos termos da Lei nº 8.267, de 29 de dezembro de 1998, e alterações posteriores, licenciamento ambiental ou alteração de licenciamento ambiental de atividades constantes na Tabela V desta Lei Complementar.

 Seção II
Da Base de Cálculo 

Art. 52-L. A TLA tem por base de cálculo o porte e o potencial poluidor do estabelecimento ou da atividade para o qual se requeira o licenciamento ambiental, conforme Tabela VI desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Havendo atividades passíveis de licença ambiental que não constem na Tabela V desta Lei Complementar, ou havendo necessidade de mudança de porte ou potencial poluidor, caberá à SMAM, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente, definir o respectivo porte e grau de poluição. 

 Seção III
Do Lançamento

Art. 52-M. A TLA será lançada por ocasião do requerimento de licenciamento ambiental ou da alteração de licenciamento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º O valor da TLA, estabelecido na Tabela VI desta Lei Complementar, será multiplicado pelo número de anos de validade da respectiva licença.
§ 2º O valor total da TLA poderá, a pedido do empreendedor, ser parcelado anualmente enquanto vigorar a licença ambiental.
§ 3º O não pagamento das parcelas da TLA ensejará multa de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
§ 4º Na ocasião da solicitação de nova licença, será cobrado o valor devido acrescido da multa prevista no § 3º deste artigo, sem prejuízo de cobrança administrativa ou judicial.

 Seção IV
Da Alteração do Licenciamento Ambiental

Art. 52-N. O sujeito passivo que requerer alteração de licença ambiental que não dependa de análises técnicas e de alteração de vigência da licença pagará a TLA correspondente ao porte mínimo e baixo potencial poluidor, da respectiva licença.
Parágrafo único. A alteração do licenciamento ambiental que dependa de análise técnica ou mudança do prazo de licenciamento ambiental será tratada como novo licenciamento, nos termos da Tabela VI desta Lei Complementar.”
Art. 10. Fica incluído Capítulo VIII – Da Taxa de Autorizações Ambientais Diversas –, com Seções I a III e arts. 52-O a 52-R, no Título III – Das Taxas – da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:

 “TÍTULO III
DAS TAXAS
...................................................................................................

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS DIVERSAS

Seção I
Da Incidência e do Sujeito Passivo

Art. 52-O. A Taxa de Autorizações Ambientais Diversas (TAAD) é devida em razão do exercício do poder de polícia, para fins de emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental decorrentes de análises técnicas de impactos ambientais, com vigência de até 1 (um) ano, nos casos em que não for cabível o licenciamento ambiental.
Art. 52-P. O sujeito passivo da TAAD é a pessoa física ou a pessoa jurídica que requerer a emissão de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, conforme a Tabela VII desta Lei Complementar.

 SEÇÃO II
Da Base de Cálculo

 Art. 52-Q. A TAAD tem por base de cálculo a Tabela VII desta Lei Complementar.

 SEÇÃO III
Do Lançamento

 Art. 52-R. A TAAD será lançada por ocasião do requerimento de autorizações, declarações ou termos de recebimento ambiental, e os valores recolhidos serão depositados no Fundo Municipal Pró-Defesa do Meio Ambiente de Porto Alegre, por meio de documento próprio de arrecadação.
Art. 11. Ficam incluídos item 6 na al. a do inc. II e al. f no inc. III do caput do art. 56 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 56. ..................... 
..................................
II – ............................
a) ..............................
..................................
6. deixar de pagar a importância devida referente às taxas previstas nesta Lei Complementar;
III – ............................
..................................
f) de 20% (vinte por cento) do valor da TCFA-POA, pelo descumprimento
da obrigação acessória estabelecida no art. 52-H desta Lei Complementar.
..................................” (NR)
Art. 12. Fica alterada a Tabela II da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 13. Fica a denominação da Tabela para Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, alterada para Tabela IV – Lançamento da Taxa de Aprovação e Licença de Parcelamento do Solo, Edificações e Obras.
Art. 14. Ficam incluídas na Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, conforme Anexo II desta Lei Complementar:
I – Tabela III – Área Construída ou Terreno Ocupado por Estabelecimento com Localização Fixa ou de Eventos ou Atividade Ambulante Temporários, para Lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento –;
II – Tabela V – Atividades que Determinam o Sujeito Passivo, o Porte e o Grau de Poluição da Taxa de Licenciamento Ambiental –; 
III – Tabela VI – Valores Anuais em Unidade Financeira Municipal (UFM), para Serviços de Licenciamento Ambiental no Município de Porto Alegre –; e
IV – Tabela VII – Taxa de Autorizações Ambientais Diversas.
Art. 15. A Feira do Livro de Porto Alegre fica isenta do pagamento de qualquer taxa.
Art. 16. Os contribuintes que pagaram, pelo período de 3 (três) anos, a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações posteriores, passarão a pagar a TFLF anualmente somente após o transcurso do prazo trienal.
Art. 17. O Executivo Municipal divulgará calendário de chamamento dos responsáveis pelos estabelecimentos, objetivando a atualização dos respectivos alvarás de localização e funcionamento vigentes, mediante o enquadramento da atividade na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e o lançamento da área ocupada pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Em caso de não atualização do alvará no prazo estipulado no calendário referido no caput deste artigo, será considerado exercício de atividade sem autorização municipal.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor em 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os arts. 3º a 6º e 15 desta Lei Complementar, que passam a viger em 1º de julho de 2015. 
Art. 19. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973:
I – a al. c do inc. I e as als. b e f do inc. II do art. 2º; e
II – o § 2º do art. 47.

 José Fortunati 
Prefeito.

Jorge Tonetto
 
Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

 

Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão. 

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