LEI 10.327, DE 5-1-2015
(DO-ES DE 6-1-2015)
CASA DE DIVERSÃO - Assento Reservado
ES dispõe sobre a obrigatoriedade de criação de espaço para cadeiras de rodas
O referido ato obriga os teatros, cinemas, estádios, casas de shows, espetáculos artísticos e eventos a disponibilizarem espaços para cadeiras de rodas, assentos para pessoas com deficiência, bem como a reserva de assento destinado ao acompanhante da pessoa com deficiência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º da Lei nº 9.335, de 18.11.2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Torna obrigatória a criação de espaços para cadeiras de rodas, assentos para pessoas com deficiência, bem como a reserva de assento destinado ao acompanhante da pessoa com deficiência em teatros, cinemas, estádios, casas de shows, espetáculos artísticos e eventos
Parágrafo único. A reserva de assento para acompanhante, na conformidade do caput deste artigo, será realizada por meio de número telefônico cedido pelo estabelecimento promotor do evento, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas ao evento, período máximo em que o estabelecimento deverá reservar, obrigatoriamente, pelo menos um assento destinado para esse fim.”
(NR)
“Art. 3º Vetado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado