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São Paulo

Regulamentada Lei que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas

Decreto 55827/2015

Este Ato regulamenta disposições previstas na Lei 15.374, de 18-5-2011, que veda a disponibilização de sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais. Caberá aos estabelecimentos comer

07/01/2015 10:57:52

DECRETO 55.827, DE 6-1-2015
(DO-MSP DE 7-1-2015)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Sacolas Plásticas – Município de São Paulo

Regulamentada Lei que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas
Este Ato regulamenta disposições previstas na Lei 15.374, de 18-5-2011, que veda a disponibilização de sacolas plásticas para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais.
Caberá aos estabelecimentos comerciais estimular o uso de sacolas reutilizáveis.
As disposições produzirão efeitos a partir de 5-2-2015.
 
FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibida a distribuição gratuita ou a venda de sacolas plásticas aos consumidores para o acondicionamento e transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo, nos termos do artigo 1º da Lei nº 15.374, de 18 de maio de 2011.
Art. 2º Os estabelecimentos comerciais devem estimular o uso de sacolas reutilizáveis, assim consideradas aquelas que sejam confeccionadas com material resistente e que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral.
Art. 3º Consideram-se sacolas reutilizáveis, para fins do disposto no artigo 2º deste decreto, as sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos que atendam às especificações a serem definidas pela Autoridade Municipal de Limpeza Urbana – AMLURB.
Art. 4º As sacolas para coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares secos não poderão ser utilizadas para a coleta convencional de resíduos domiciliares indiferenciados.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste decreto constituirá infração administrativa ambiental, nos termos do disposto no inciso XIII e §§ 2º e 3º do artigo 62 e no artigo 64 do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de fevereiro de 2015.

FERNANDO HADDAD
PREFEITO

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