DECRETO 56, DE 6-1-2015
(DO-PR DE 6-1-2015)
CRÉDITO ACUMULADO - Transferência
Governo mantém a suspensão temporária de transferência de crédito acumulado
O referido Ato prorroga, para até o mês de referência maio/2015, a suspensão da apropriação mensal do saldo credor de ICMS acumulado recebido em transferência, de que trata o Decreto 56, de 6-1-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1.º Fica suspensa, em relação aos períodos de apuração correspondentes aos meses de janeiro a fevereiro de 2015, a apropriação mensal do crédito acumulado recebido em transferência nas hipóteses de que tratam os artigos 41 a 45 e 48 a 56 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012.
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
ALEXANDRE TEIXEIRA
Chefe da Casa Civil em exercício