NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 117 CRE, DE 29-12-2014
(DO-PR DE 6-1-2015)
CAFÉ - Base de Cálculo
Fixado o valor para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 29-12-2014 a 4-1-2015.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28 de setembro de 2012, resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 29 de dezembro de 2014 até às 24:00 horas do dia 4 de janeiro de 2015 será:
Valor em dólar por saca de café (1) | Valor do US$ | Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 190,0000 CONILLON 112,5000 | (2) | (3) |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 29 de dezembro de 2014.
Luiz Fernandes de Moraes Junior,
DIRETOR DA CRE SUBSTITUTO.