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Paraná

Fixado novo valor para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon

Norma de Procedimento Fiscal CRE 120/2015

07/01/2015 15:23:59

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 120 CRE, DE 30-12-2014
(DO-PR DE 6-1-2015)

CAFÉ - Base de Cálculo

Fixado novo valor para cálculo do ICMS nas operações com café Arábica e Conillon
Este ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru,
no período de 5-1 a 11-1-2015.

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de
28 de setembro de 2012, resolve:
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de “0” (zero) hora do dia 5 de janeiro de 2015 até às 24:00 horas do dia 11 de janeiro de 2015 será:

Valor em dólar por saca de café
(1)

Valor do US$

Valor Base de
Cálculo R$

ARÁBICA 200,0000
CONILLON 116,0000

(2)

(3)


(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de janeiro de 2015.

Luiz Fernandes de Moraes Junior,
DIRETOR DA CRE SUBSTITUTO.

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