LEI 10.257, DE 5-1-2015
(DO-MT DE 6-1-2015)
COBRANÇA - Proibição
Estado dispõe sobre a proibição da cobrança do ICMS
Esta Lei proíbe a cobrança do imposto de templos religiosos de qualquer culto, nas condições que especifica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam vedados às cobranças dos impostos estaduais ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação de templos religiosos de qualquer culto, desde que:
I - o imóvel e o bem estejam em posse ou detenção das igrejas e templos;
II - seja apresentado contrato de locação ou instrumento de cessão, comodato ou justificativa de posse judicial.
Art. 2º A regulamentação da presente lei dar-se-á nos termos da Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dep. Riva