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Mato Grosso do Sul

Campo Grande dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento de taxas

Decreto 12527/2015

Este Decreto estabelece procedimentos para o lançamento e o pagamento das taxas que especifica, para o exercício de 2015.

08/01/2015 11:59:59

DECRETO 12.527, DE 5-1-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 6-1-2015)

TAXA - Pagamento - Município de Campo Grande

Campo Grande dispõe sobre a forma de lançamento e pagamento de taxas
Este Decreto estabelece procedimentos para o lançamento e o pagamento das taxas que especifica, para o exercício de 2015.


GILMAR ANTUNES OLARTE, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 67, VI da Lei Orgânica do Município,
Considerando o disposto nos artigos 191, 193, 194, 195, 202, 206, 226 e 229 da Lei n. 1.466, de 26 de outubro de 1973;
Considerando o disposto nas Tabelas III, IV, VI e VII, constante do Anexo I da Lei Complementar n. 38, de 22 de dezembro de 2000 e da Lei Complementar n. 110, de 21 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º As Taxas Sobre Atividades Econômicas serão lançadas da seguinte forma:
I - Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Licença Especial e de Ambulante serão lançadas em única parcela com vencimento em 15 de fevereiro de 2015;
II - Taxa de Fiscalização de Anúncio, será lançada da seguinte forma:
a) em única parcela, com desconto de 20% (vinte por cento), desde que o pagamento à vista, seja efetuado até o dia 15 de fevereiro de 2015;
b) em duas parcelas, para os valores acima de R$ 204,02 (duzentos e quatro reais e dois centavos), com vencimento da primeira em 15 de fevereiro de 2015 e a segunda em 15 de maio de 2015.
III - Taxa de Ocupação de Solo, será lançada da seguinte forma:
a) em única parcela, para pagamento à vista, com vencimento em 15 de fevereiro de 2015; ou
b) em até quatro parcelas, com vencimento da primeira em 15 de fevereiro de 2015 e as demais no dia 15 dos meses de: Maio, Agosto e Novembro de 2015.
Art. 2º Quando o vencimento de qualquer parcela das TAXAS de que trata o artigo anterior, coincidir com dias de feriados, finais de semana ou não útil, o pagamento ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente.
Art. 3º O documento fiscal a ser utilizado para lançamento e cobrança das Taxas Sobre Atividades Econômicas do exercício de 2015, será confeccionado na parte externa na cor cinza e na sua parte interna com as seguintes cores:
I - Verde Claro - para os contribuintes que não possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa;
II - Salmão - para os contribuintes que possuem débitos de qualquer natureza inscritos em Dívida Ativa.
Art. 4º O não pagamento de qualquer parcela das Taxas Sobre Atividades Econômicas, nas datas de vencimentos, será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente sobre o valor da taxa, além da atualização prevista na legislação vigente, e inscrição em dívida ativa.
Art. 5º O contribuinte que discordar do lançamento efetuado, poderá apresentar reclamação, dirigida a Coordenadoria de Julgamento e Consulta da Secretaria Municipal da Receita, devidamente fundamentada e com as provas que entender necessárias e protocolizada no prazo de 45 dias a contar da data do edital de lançamento, na Central de Atendimento ao Cidadão, sito a Rua Marechal Cândido Rondon, n. 2.655, Centro, nesta Capital.
Parágrafo único. A falta de recebimento da Conta das TAXAS Sobre Atividades Econômicas não desobriga o sujeito passivo do pagamento das taxas nos prazos de vencimento, devendo o contribuinte que até o dia 4 de fevereiro de 2015 não tiver recebido o respectivo documento, retirar a segunda via na Central de Atendimento ao Cidadão ou no endereço eletrônico www.capital.ms.gov.br.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal
RICARDO VIEIRA DIAS
Secretário Municipal da Receita

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