x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Homologados valores de referência do sal marinho

Ato Homologatório SET 11/2015

Este ato homologa os valores de referência relativamente às operações com sal marinho e revoga o Ato Homologatório 3-GS/SET, de 12-3-2014.

08/01/2015 14:21:00

ATO HOMOLOGATÓRIO 11 SET, DE 31-12-2014
(DO-RN DE 1-1-2015)

BASE DE CÁLCULO - Sal Marinho

Homologados valores de referência do sal marinho
Este ato homologa os valores de referência relativamente às operações com sal marinho e revoga o Ato Homologatório 3 SET, de 12-3-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 154-B, § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar, como valores mínimos de referência, para efeito de cálculo do ICMS devido nas operações com sal marinho, os constantes do Anexo Único deste Ato.
Cláusula segunda. Os valores mínimos de referência mencionados na cláusula primeira serão atualizados:
I - de ofício;
II - quadrimestralmente; ou,
III- quando ocorrer evento econômico ou fatores climáticos que afetem o setor salineiro e justifiquem a atualização desses valores.
Parágrafo único. O procedimento para a atualização dos valores mínimos de referência prevista no inciso III desta cláusula terá início com requerimento de representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal, dirigido ao Secretário de Estado da Tributação.
Cláusula terceira. Para fins da atualização dos valores mínimos de referência com base no inciso II da cláusula segunda, os representantes do setor salineiro que compõem a Câmara Setorial de Tributação do Sal deverão requerê-la à Secretaria de Estado da Tributação até o dia 15 (quinze) do mês anterior ao do início do quadrimestre.
§ 1º Na hipótese de não apresentação do requerimento previsto no caput desta cláusula em tempo hábil:
I – permanecem sendo aplicados os valores mínimos de referência constantes na Portaria referente ao quadrimestre anterior;
II- poderá ser editada, pela Secretaria de Estado da Tributação, de ofício, portaria com novos valores mínimos.
§2º Para efeito desta cláusula, os quadrimestres iniciam-se nos dias 1º de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Cláusula quarta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 003-GS/SET, de 12 de março de 2014.

José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação

ANEXO ÚNICO DO ATO HOMOLOGATÓRIO Nº 011/2014-GS/SET, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014

VALORES MÍNIMOS DE REFERÊNCIA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM SAL

 

SAL MOÍDO/GROSSO

 

UNIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA TONELADA

 

 

Saco de 25 Kg

2,50

100,00

 

Saco de 50 Kg

5,00

100,00

 

Fardo 10 x 1 Kg

2,00

200,00

 

Fardo 30 x 1 Kg

5,50

185,00

 

Fardo 30 x 1 Kg - churrasco

9,00

300,00

 

Moído a Granel (big bag)

-

90,00

 

 

 

SAL REFINADO/GRANULADO

 

UNIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA TONELADA

 

 

Saco de 25 kg

5,00

200,00

 

Saco de 50 Kg

9,00

180,00

 

Fardo 30 x 1 Kg

7,50

250,00

 

Fardo 30 x 1 Kg - churrasco

8,50

280,00

 

Fardo 10 x l Kg - churrasco

2,80

280,00 

 

A granel (big bag)

-

140,00

 

 

 

SAL MICRONIZADO

 

UNIDADE

VALOR UNITÁRIO

VALOR DA TONELADA

 

 

Saco de 25 Kg

3,00

120,00

 

Saco de 50 Kg

6,00

120,00

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.