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Rio de Janeiro

Alterado o tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado

Decreto 45121/2015

09/01/2015 11:08:11

DECRETO 45.121, DE 8-1-2015
(DO-RJ DE 9-1-2015)

PESCADO - Crédito Presumido

Alterado o tratamento tributário especial para empresas produtoras de pescado processado
Esta alteração do Decreto 43.771, de 11-9-2012, concede redução de 100% na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de pescado realizadas pelo estabelecimento industrial, inclusive outros aquícolas, que ficam excluídos do tratamento tributário especial de que trata o Decreto 44.945, de 10-9-2014, bem como fixa em 3% o percentual de crédito presumido nas saídas interestaduais de pescado realizadas a partir de outubro/2017.
Este Ato também convalida a isenção do ICMS nas operações com pescado e outros aquícolas, de que trata a Lei 4.177/2003, em período anterior a 29-1-2013.
Ficam revogados os Decretos 27.260, de 11-10-2000, que reduzia a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com pescado não incluído na cesta básica, de forma que a carga tributária resultasse em 8%; e 44.365, de 2-9-2013, que previa aumentos do crédito presumido do ICMS nas operações com pescado a partir de outubro/2022.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o constante do processo nº E-11/001/333/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º do Decreto nº 43.771, de 11 de setembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, que realizar operações de saída com pescado, inclusive outros aquícolas, processado ou industrializado neste estabelecimento fluminense, poderá, nas saídas internas, reduzir a base de cálculo em 100% (cem por cento) e, nas saídas interestaduais, lançar um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em:
I - 2,5% (dois e meio por cento) nos 60 (sessenta) primeiros meses contados a partir do mês seguinte à publicação deste Decreto;
II - 3,0% (três por cento) nos meses seguintes ao período estabelecido no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de saída e o valor resultante da aplicação dos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, sobre o valor total dos produtos.
§ 2º Nos percentuais mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§ 3º No caso de descontinuidade do Fundo a que se refere o § 2º, a parcela de 1% (um por cento) será incorporada aos percentuais mencionados nos incisos I e II deste artigo.
(...).”.
Art. 2º - Fica alterado o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 43.771/12, com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
Parágrafo único. O contribuinte interessado em firmar o Termo de Acordo de que trata o caput deste artigo deverá protocolar solicitação na Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro – CODIN onde o pleito será analisado e, posteriormente, encaminhado para deliberação da Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento Econômico do Estado do Rio de Janeiro-CPPDE, devendo preencher Carta-Consulta de acordo com modelo a ser fornecido por este órgão.”.
Art. 3º - Ficam acrescentados os artigos 7ºA, 7ºB e 7ºC ao Decreto nº 43.771/12 com a seguinte redação:
I - o artigo 7ºA:
“Art. 7ºA O estabelecimento implantado no Estado do Rio de Janeiro há mais de 12 (doze) meses, fica automaticamente enquadrado nos benefícios previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Para permanecer utilizando o tratamento tributário especial, o estabelecimento enquadrado nos termos do caput deste artigo tem o prazo de 18 (dezoito) meses (dezoito meses) para firmar o Termo de Acordo, na forma disposta no artigo 5º deste Decreto.”.
II - o artigo 7ºB:
“Art. 7ºB Na hipótese de estabelecimento em implantação, enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto e, ainda, no tratamento tributário especial complementar de que trata o Decreto nº 43.751, de 11 de setembro de 2012, as operações temporárias de importação e comercialização de produto acabado poderão ser realizadas pelo mesmo estabelecimento que realizar o processamento do pescado, ainda que, temporariamente, sua atividade principal seja a de comércio atacadista.”.
III - o art. 7ºC:
“Art. 7ºC Ficam excluídos do tratamento tributário especial concedido pelo artigo 2º do Decreto nº 44.945, de 10 de setembro de 2014, os organismos aquícolas que passam a ser beneficiados pelo tratamento tributário especial concedido na forma do presente Decreto.”.
Art. 4º - Para efeito de aplicação do disposto no artigo 6º da Lei nº 4.177/03, considera-se:
I - pescado e outros aquícolas processados, qualquer produto derivado de pescado e outros aquícolas, desde que produzido artesanalmente por pequeno produtor, mediante utilização de mão-de-obra essencialmente familiar;
II - estabelecimento de processamento de pescado e outros aquícolas, a propriedade em que o contribuinte resida e nela exerça atividades de produção familiar;
III - mercadorias, para efeito da isenção concedida no § 1º do artigo 6º da Lei nº 4.177/03, as que se enquadrem na definição estabelecida pelos incisos I e II deste artigo.
Art. 5º - Ficam convalidados os benefícios de que trata o artigo 6º da Lei nº 4.177/03 nas operações com pescado e outros aquícolas, no período anterior à publicação da Resolução SEFAZ nº 580, de 25 de janeiro de 2013, ainda que utilizados por contribuinte não enquadrado no entendimento fixado pela referida resolução.
Art. 6º - Ficam revogados os Decretos n°s 27.260, de 11 de outubro de 2000 e 44.365, de 02 de setembro de 2013.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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