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Paraíba

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças

Decreto 35706/2015

Estas modificações no Decreto 31.578, de 1-9-2010, implementam, com efeitos a partir de 1-2-2015, as disposições previstas nos Protocolos ICMS 71 e 73/2014.

12/01/2015 15:55:12

DECRETO 35.706, DE 9-1-2015
(DO-PB DE 10-1-2015)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Autopeça

Estado altera regras da substituição tributária nas operações com autopeças
Estas modificações no Decreto 31.578, de 1-9-2010, implementam, com efeitos a partir de 1-2-2015, as disposições previstas nos Protocolos ICMS 71 e 73/2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 71/14 e 73/14,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do art. 2° do Decreto nº 31.578, de 1º de setembro de 2010, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso III do “caput” do § 1º:
“III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 71/14).”;
II – o § 2º:
“§ 2º A MVA-ST original é (Protocolo ICMS 73/14):
I – 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), tratando-se de:
a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;
b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;
II – 71,78% (setenta e um inteiros e setenta e oito centésimos por cento), nos demais casos.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1° de fevereiro de 2015.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador


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