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Paraíba

Estado dispõe sobre a qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos

Lei 10404/2015

Esta Lei estabelece que as agências bancárias ficam obrigadas a alterar a qualidade do papel de impressão dos documentos emitidos em seus caixas eletrônicos, os quais devem conter as especificações das operações realizadas para serem utilizados na co

12/01/2015 16:12:14

LEI 10.404, DE 9-1-2015
(DO-PB DE 10-1-2015)

BANCO - Caixa Eletrônico

Estado dispõe sobre a qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos
Esta Lei obriga as agências bancárias a alterar a qualidade do papel de impressão dos documentos emitidos em seus caixas eletrônicos, os quais devem conter as especificações das operações realizadas para serem utilizados na comprovação de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As agências bancárias estabelecidas no Estado da Paraíba ficam obrigadas a alterar a qualidade do papel de impressão dos documentos emitidos em seus caixas eletrônicos, os quais devem conter as especificações das operações realizadas para serem utilizados na comprovação de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Art. 2º Considera-se como de 5 (cinco) anos o tempo necessário para a durabilidade das informações contidas nos papéis de impressão dos comprovantes de pagamento, sendo de 10 (dez) anos apenas quando as informações comprovarem pagamentos de financiamentos imobiliários.
Parágrafo único. As informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência do documento.
Art. 3º A infração do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I – advertência;
II – multa de 1.000(mil) vezes o Valor de Referência do Tesouro do Estado – VRTE;
III – suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelo banco tenha durabilidade exigida neste dispositivo.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior ficarão a cargo do órgão Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 5º As agências bancárias referidas no Art. 1º terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da promulgação desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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