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Mato Grosso do Sul

Campo Grande introduz alterações na legislação tributária

Lei Complementar 254/2015

Estas modificações nas Leis Complementares 17, de 24-12-97, e 250, de 14-11-2014, dispõem sobre a isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, bem como do IPTU, nas condições que especifica.

12/01/2015 16:56:42

LEI COMPLEMENTAR 254, DE 5-1-2015
(DO-CAMPO GRANDE DE 12-1-2015)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município de Campo Grande

Campo Grande introduz alterações na legislação tributária

Estas modificações nas Leis Complementares 17, de 24-12-97, e 250, de 14-11-2014, dispõem sobre a isenção do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, bem como do IPTU, nas condições que especifica.

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu, GILMAR ANTUNES OLARTE,
Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Dá nova redação ao inciso II e acrescenta os incisos V, VI e VII ao art. 19 da Lei Complementar n. 17, de 24 de dezembro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 ......................................
I - .......................
II - os partidos políticos, as entidades sindicais e as instituições ou organizações filosóficas, filantrópicas e religiosas;
III - ...........................................
IV - ...........................................
V - as associações civis sem fins lucrativos;
VI - pessoa física permissionária e auxiliar de taxista, mototaxista e motoentregador;
VII - Micro Empreendedor Individual – MEI.” (NR)
Art. 2º Dá nova redação ao § 4º e acrescenta o § 6º, ambos do art. 2º da Lei Complementar n. 250, de 14 de novembro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 2º ............
§ 4º Não será concedida isenção ao imóvel que possuir edificação que não esteja cadastrada perante o cadastro fiscal imobiliário do município, ou quando a inscrição municipal constar como territorial.” (NR)
§ 6º Considera-se mais de uma propriedade, o imóvel predial ou territorial, que possua matricula distinta localizada em outro lote.
Art. 3º Dá nova redação ao § 1º do art. 10 da Lei Complementar n. 250, de 14 de novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 10 ............
§ 1º A remissão de que trata o caput deste artigo poderá ser extensiva ao deficiente titular do Benefício de Prestação Continuada - BPC e o portador da Síndrome da Talidomida que receber Pensão Especial Vitalícia, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da isenção à época dos respectivos lançamentos.” (NR)
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a presente Lei Complementar para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GILMAR ANTUNES OLARTE
Prefeito Municipal

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