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Bahia

Estado dispõe sobre a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes

Lei 13221/2015

Esta Lei considera inapta a inscrição das empresas que se beneficiem de forma direta ou indireta na produção de bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão

13/01/2015 07:41:34

LEI 13.221, DE 12-1-2015
(DO-BA DE 13-1-2015)

CADASTRO DE CONTRIBUINTE - Inscrição

Estado dispõe sobre a inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes
Esta Lei considera inapta a inscrição das empresas que se beneficiem de forma direta ou indireta na produção de bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Será considerada inapta a inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), das empresas que se beneficiem de forma direta ou indireta na produção de bens e serviços, em qualquer etapa da cadeia produtiva sob sua responsabilidade, do trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, considera-se trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão o trabalho degradante que cerceia a liberdade dos trabalhadores, notadamente:
I - a submissão a trabalhos forçados ou jornadas exaustivas, ressalvado, neste último caso, o trabalho realizado por empreitada, observada a legislação federal pertinente;
II - a submissão a condições degradantes de trabalho, definidas estas em regulamento do Poder Executivo, observada a legislação federal pertinente;
III - a restrição à locomoção do trabalhador, em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;
IV - o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;
V - a manutenção de vigilância ostensiva no trabalho;
VI - a retenção de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de mantê-lo no local de trabalho.
Art. 2º - Além da sanção imposta no caput do art. 1º desta Lei, as empresas que fomentarem o trabalho escravo ou em condições análogas à escravidão, ficarão impedidas de contratar com o Poder Público Estadual e perderão os benefícios fiscais e administrativos concedidos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, consideram-se benefícios fiscais e administrativos:
I - remissão;
II - anistia;
III - redução da base de cálculo de tributos;
IV - concessão de financiamento nos estabelecimentos oficiais do Estado.
Art. 3º - A inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) será precedida de regular procedimento administrativo, cujas regras deverão estar previstas em regulamento, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado.
Art. 4º - Esgotada a instância administrativa, o Poder Executivo divulgará, através do Diário Oficial do Estado, a relação nominal dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta Lei, fazendo constar, ainda, os respectivos números do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, endereços de funcionamento e nome completo dos sócios.
Art. 5º - A inaptidão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS), prevista no art. 1º desta Lei, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
Art. 6º - As restrições previstas nesta Lei prevalecerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da aplicação da penalidade.
Parágrafo único - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exclui a imposição de outras penalidades previstas em legislação própria.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação, ficando autorizado a promover as alterações necessárias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador

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