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Amazonas

Manaus regulamenta o lançamento do IPTU

Decreto 3000/2015

O imposto relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em cota única ou em 10 parcelas.

13/01/2015 11:15:01

DECRETO 3.000, DE 12-1-2015
(DO-MANAUS DE 12-1-2015)
- Alterado pelo Decreto 3.035/2015 -

IPTU - Recolhimento - Município de Manaus

Manaus regulamenta o lançamento do IPTU
O imposto relativo ao exercício de 2015 poderá ser pago em cota única ou em 10 parcelas.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO as disposições dos arts. 18 a 30 e 54 e 55 da Lei nº 1.628, de 30 de dezembro de 2011;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/00019,
DECRETA:
Art. 1° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício de 2015, lançado por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em Real, com vencimento em 16 de março de 2015.
Parágrafo único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, de acordo com as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 0,5 (cinco décimos) de UFM.
Art. 2º Fica o contribuinte notificado do lançamento do IPTU/2015, devendo proceder ao recolhimento do imposto mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno - SEMEF, independentemente da postagem das guias de recolhimento pelos Correios.
Parágrafo único. A SEMEF promoverá divulgação do lançamento do IPTU/2015 nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 3º O recolhimento do IPTU fora do prazo legal será atualizado pela UFM, incidindo sobre seu valor os seguintes encargos:
I- juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração;
II - multa de mora diária de 0,1666% (um mil seiscentos e sessenta e seis décimos de milésimos percentuais), obedecido ao limite de 20% (vinte por cento).
Art. 4° Para o pagamento do IPTU em cota única será adotado o seguinte critério de desconto:
I - 15% (quinze por cento) para o contribuinte cujo imóvel não possua qualquer débito, em 30 de dezembro de 2014, vencido, referente ao IPTU;
II - 5% (cinco por cento) para o contribuinte que não se enquadrar na situação disposta no inciso anterior.
Parágrafo único. Os descontos referidos neste artigo deverão ser consignados no DAM, não sendo admitida a sua aplicação após a data de vencimento, inclusive nos casos de impugnação.
Art. 5º O contribuinte poderá impugnar o IPTU/2015, observados os seguintes critérios:
I -a interposição deverá ser efetuada até 15 de abril de 2015;
II -a impugnação decorrerá de matéria de fato ou de direito, admitindo-se o recolhimento parcial, em cota única, com todos os descontos dispostos no art. 4º deste Decreto;
III -o recolhimento parcial, referido no inciso II, não poderá ser menor do que o valor do IPTU/2014, em UFM, para que haja gozo do desconto em cota única;
IV -a diferença entre o valor total lançado e aquele recolhido em cota única será lançada, ficando suspensa a sua cobrança até decisão final em Processo Administrativo Fiscal estabelecido na legislação vigente;
V -não será aplicado o desconto sobre qualquer recolhimento efetuado após 16 de março de 2015;
VI -recolhimentos efetuados após as datas de vencimentos dispostas no Anexo Únicosofrerão incidência de encargos moratórios regulamentados no art. 3° deste Decreto.
Art. 6º A decisão proferida quanto à impugnação tempestiva do lançamento do IPTU/ 2015 poderá ensejar os seguintes resultados:
I- na improcedência do pedido o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto.
II- na procedência integral ou parcial do pedido:
a) promover-se-á a competente alteração cadastral e retificação do lançamento;
b) o contribuinte deverá recolher o imposto ou a diferença devida, caso tenha realizado o recolhimento na forma disposta no inciso III do artigo anterior, corrigido monetariamente e com incidência de multa e juros de mora sobre as parcelas vencidas, de conformidade com as datas de vencimento previstas neste Decreto;
c) será creditado e registrado no histórico de recolhimento da matrícula do imóvel, a diferença do imposto recolhido a maior, se houver, podendo o valor creditado ser objeto de restituição, compensação ou aproveitado para lançamentos posteriores, conforme opção manifestada pelo sujeito passivo, observada a legislação municipal aplicável.
III - na procedência do pedido por ilegitimidade ativa ou passiva o lançamento será anulado e efetuados os procedimentos legais cabíveis.
Art. 7º Não sendo recolhido nem impugnado o valor do IPTU nos prazos estabelecidos neste decreto a SEMEF fará a cobrança administrativa por seu órgão competente.
§ 1º Esgotado o procedimento de cobrança administrativa sem que o contribuinte tenha recolhido ou parcelado o crédito tributário o imposto será inscrito em Dívida Ativa para posterior ajuizamento de ação de execução fiscal.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às impugnações intempestivas.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus



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