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Manaus regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da TVFR

Decreto 3001/2015

A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular relativa ao exercício de 2015 poderá recolhida em cota única ou em 5 parcelas.

13/01/2015 11:23:02

DECRETO 3.001, DE 12-1-2015
(DO-MANAUS DE 12-1-2015)

TVFR - TAXA DE VERIFICAÇÃO DE
FUNCIONAMENTO REGULAR - Recolhimento - Município de Manaus


Manaus regulamenta o lançamento e os prazos para o recolhimento da TVFR
A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular relativa ao exercício de 2015 poderá recolhida em cota única ou em 5 parcelas.


O PREFEITO DE MANAUS, no uso da competência que lhe confere o art. 128, inc. I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983;
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 2015/16568/16596/00018,
DECRETA:
Art. 1º A Taxa de Verificação de Funcionamento Regular – TVFR do exercício de 2015, lançada por meio deste Decreto, terá o seu valor estabelecido em Unidade Fiscal do Município – UFM e em real, com vencimento em 29 de maio de 2015.
Parágrafo Único. Admitir-se-á o pagamento em cota única ou em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, tendo as datas de vencimento consignadas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º A cota única terá desconto de 10% (dez por cento), expresso na guia de recolhimento, para o contribuinte que não possua débito de TVFR, vencido, em 30 de dezembro de 2014.
Art. 3º O pagamento parcelado não terá desconto.
Art. 4º Fica o contribuinte notificado do lançamento da TVFR/2015, devendo:
I - proceder ao recolhimento do tributo mediante a emissão do Documento de Arrecadação Municipal – DAM no endereço eletrônico http://semef.manaus.am.gov.br e em todos os pontos de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças, Tecnologia da Informação e Controle Interno – SEMEF; ou
II - impugnar o lançamento até 30 de junho de 2015, observado o Processo Administrativo Fiscal, conforme Decreto nº 681, de 11 de julho de 1991.
Parágrafo Único O disposto neste artigo não dispensa a emissão e distribuição de guias de recolhimento da TVFR/2015, devendo a SEMEF promover a divulgação do lançamento do tributo nos meios de comunicação, visando dar amplo conhecimento aos contribuintes de sua obrigação tributária.
Art. 5º Nos termos do art. 68 da Lei nº 1.697, de 20 de dezembro de 1983, com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 1.351, de 7 de julho de 2009, o recolhimento em atraso da TVFR/2015 ensejará, sobre o seu valor atualizado pela UFM, quando couber, a aplicação de:
I - multa de mora à razão de 0,16% (dezesseis centésimos por cento) ao dia, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento); e
II - juros de mora, calculados à razão de 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) ao mês ou fração de mês calendário.
Art. 6º A falta de recolhimento da TVFR/2015, apurada mediante ação fiscal, ensejará a aplicação da multa por infração correspondente ao dobro do valor do tributo, nos termos do disposto na alínea “b”, inciso III, do art. 72 da Lei nº 1.697, de 1983.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus

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